TJDF APC - 1119747-20160110843786APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. ADVOGADO DA REQUERIDA. ARTIGO 996 DO CPC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA EM RELAÇÃO À DEMANDA. RECONHECIMENTO DE SER A SEGUNDA REQUERIDA PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos da Ação Monitória julgou procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, em face da primeira requerida, o título executivo judicial no valor de R$ 325.230,76 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, julgando o feito extinto em relação a segunda requerida por entender ser ela parte ilegítima. 2. Este Tribunal já decidiu que o advogado tem legitimidade recursal para pleitear a fixação de honorários advocatícios na qualidade de terceiro prejudicado, enquadrando-se no art. 996 do CPC/15, antigo art. 499 do CPC/73.(Acórdão n.1001686, 20150111012022APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 387-421) 3. Alegitimidade ad causamrefere-se à pertinência subjetiva da ação; decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. A par disso, a discussão acerca da legitimidade deve ser orientada pela teoria da asserção, ou seja, deve ser verificada a partir daquilo que é concretamente discutido, nos termos propostos na petição inicial. 4. Faltando à segunda requerida pertinência subjetiva passiva em relação a presente demanda, porquanto não entabulou contrato com a parte autora e sequer consta como responsável solidária a arcar com as obrigações firmadas junto à requerente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 5. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 6. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 7. O termo inestimável é descrito pelos vernáculos da língua portuguesa como que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), de valor excessivo (Dicio - Dicionário Online da Língua Portuguesa); que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda) 8. Não se revela razoável interpretar o termo inestimável apenas no sentido daquilo que não se pode estimar, tendo em vista que, nestes casos, o legislador optou por utilizar o verbo mensurar, conforme se observa do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, pela disposição textual contida no § 8º, resta cristalina a intenção de que inestimável fosse tido como contrário a irrisório, tendo em vista a própria redação do dispositivo legal em comento. 9. Deve ser considerado, ainda, que o caso de proveito econômico imensurável, ou seja, que não se pode mensurar, está previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo lógica que haja nova disposição sobre a mesma hipótese no § 8º. 10. Considerando as disposições contidas no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, se o valor fixado a título de honorários sucumbenciais não se mostra adequado para remunerar dignamente o trabalho realizado e o tempo exigido até a prolação da sentença, impõe-se a sua majoração. 11 Recursos conhecidos e providos parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. ADVOGADO DA REQUERIDA. ARTIGO 996 DO CPC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA EM RELAÇÃO À DEMANDA. RECONHECIMENTO DE SER A SEGUNDA REQUERIDA PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos da Ação Monitória julgou procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, em face da primeira requerida, o título executivo judicial no valor de R$ 325.230,76 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, julgando o feito extinto em relação a segunda requerida por entender ser ela parte ilegítima. 2. Este Tribunal já decidiu que o advogado tem legitimidade recursal para pleitear a fixação de honorários advocatícios na qualidade de terceiro prejudicado, enquadrando-se no art. 996 do CPC/15, antigo art. 499 do CPC/73.(Acórdão n.1001686, 20150111012022APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 387-421) 3. Alegitimidade ad causamrefere-se à pertinência subjetiva da ação; decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. A par disso, a discussão acerca da legitimidade deve ser orientada pela teoria da asserção, ou seja, deve ser verificada a partir daquilo que é concretamente discutido, nos termos propostos na petição inicial. 4. Faltando à segunda requerida pertinência subjetiva passiva em relação a presente demanda, porquanto não entabulou contrato com a parte autora e sequer consta como responsável solidária a arcar com as obrigações firmadas junto à requerente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 5. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 6. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 7. O termo inestimável é descrito pelos vernáculos da língua portuguesa como que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), de valor excessivo (Dicio - Dicionário Online da Língua Portuguesa); que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda) 8. Não se revela razoável interpretar o termo inestimável apenas no sentido daquilo que não se pode estimar, tendo em vista que, nestes casos, o legislador optou por utilizar o verbo mensurar, conforme se observa do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, pela disposição textual contida no § 8º, resta cristalina a intenção de que inestimável fosse tido como contrário a irrisório, tendo em vista a própria redação do dispositivo legal em comento. 9. Deve ser considerado, ainda, que o caso de proveito econômico imensurável, ou seja, que não se pode mensurar, está previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo lógica que haja nova disposição sobre a mesma hipótese no § 8º. 10. Considerando as disposições contidas no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, se o valor fixado a título de honorários sucumbenciais não se mostra adequado para remunerar dignamente o trabalho realizado e o tempo exigido até a prolação da sentença, impõe-se a sua majoração. 11 Recursos conhecidos e providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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