TJDF APC - 1119751-20160710115009APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DANOS MORAIS. INÉRCIA DO VENDEDOR. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Comprovada a utilização de todas as ferramentas de consulta disponíveis ao Juízo e sendo desconhecido o paradeiro da parte, conclui-se pela regularidade da citação por edital.Não prospera a arguição de nulidade da citação, mormente considerando ter sido o edital elaborado e publicado de acordo com as exigências do art. 257 do CPC, inexistindo qualquer falha passível de comprometer a sua higidez jurídica. 3. A apelante/ré sustenta a sua ilegitimidade passiva, por nunca ter firmado qualquer negócio com o autor. Todavia, há documento nos autos capaz de demonstrar a sua participação no negócio, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. 4. É de responsabilidade do adquirente a transferência de propriedade do veículo automotor perante o órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, por força dos artigos 123, §1º, e 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, cabendo ao vendedor apresentar cópia do DUT preenchido e comunicar a venda ao DETRAN. 5. Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, com a tradição do bem móvel operou-se a transferência da sua propriedade, cabendo ao comprador a responsabilidade pela coisa. Assim, a transferência da propriedade perante o órgão competente e o preenchimento do DUT são atos meramente administrativos, cuja ausência não afasta a alienação do veículo. 6. Malgrado demonstrado o negócio jurídico consubstanciado na entrega da motocicleta, o autor deixou de encaminhar ao órgão competente a cópia do comprovante de transferência de propriedade, tendo a sua inércia contribuído para os danos morais sofridos, sobretudo porque não comprovou a entrega do DUT assinado ao comprador. 7. Deverá a ré promover o registro da transferência de propriedade do veículo e das penalidades para o seu nome perante o DETRAN, instruindo o requerimento administrativo com cópia da r. sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DANOS MORAIS. INÉRCIA DO VENDEDOR. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Comprovada a utilização de todas as ferramentas de consulta disponíveis ao Juízo e sendo desconhecido o paradeiro da parte, conclui-se pela regularidade da citação por edital.Não prospera a arguição de nulidade da citação, mormente considerando ter sido o edital elaborado e publicado de acordo com as exigências do art. 257 do CPC, inexistindo qualquer falha passível de comprometer a sua higidez jurídica. 3. A apelante/ré sustenta a sua ilegitimidade passiva, por nunca ter firmado qualquer negócio com o autor. Todavia, há documento nos autos capaz de demonstrar a sua participação no negócio, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. 4. É de responsabilidade do adquirente a transferência de propriedade do veículo automotor perante o órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, por força dos artigos 123, §1º, e 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, cabendo ao vendedor apresentar cópia do DUT preenchido e comunicar a venda ao DETRAN. 5. Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, com a tradição do bem móvel operou-se a transferência da sua propriedade, cabendo ao comprador a responsabilidade pela coisa. Assim, a transferência da propriedade perante o órgão competente e o preenchimento do DUT são atos meramente administrativos, cuja ausência não afasta a alienação do veículo. 6. Malgrado demonstrado o negócio jurídico consubstanciado na entrega da motocicleta, o autor deixou de encaminhar ao órgão competente a cópia do comprovante de transferência de propriedade, tendo a sua inércia contribuído para os danos morais sofridos, sobretudo porque não comprovou a entrega do DUT assinado ao comprador. 7. Deverá a ré promover o registro da transferência de propriedade do veículo e das penalidades para o seu nome perante o DETRAN, instruindo o requerimento administrativo com cópia da r. sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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