TJDF APC - 1119752-20140111631549APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CONTRATO DE PRETAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO. CAUSA DEBENDI. CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou a inexistência de dívida líquida, certa e exigível decorrente de título executivo extrajudicial, cártula de cheque, com e extinção da ação de execução. 2. Diante da ausência de circulação do cheque, possível a discussão da relação jurídica subjacente ao título executivo. 3. Aprova documental evidencia que os serviços subcontratados pela embargante junto à embargada, em que pese possa ter havido falhas, foram executados e contaram com a aprovação do órgão contratante, bem como os valores relativos a tais serviços não sofreram qualquer glosa, ao contrário, foram pagos, na integralidade, conforme demonstram os documentos acima mencionados. 4. Suficientemente demonstrada a relação jurídica subjacente à emissão do título, presente a causa debendia justificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos. 5. Com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos embargos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CONTRATO DE PRETAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO. CAUSA DEBENDI. CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou a inexistência de dívida líquida, certa e exigível decorrente de título executivo extrajudicial, cártula de cheque, com e extinção da ação de execução. 2. Diante da ausência de circulação do cheque, possível a discussão da relação jurídica subjacente ao título executivo. 3. Aprova documental evidencia que os serviços subcontratados pela embargante junto à embargada, em que pese possa ter havido falhas, foram executados e contaram com a aprovação do órgão contratante, bem como os valores relativos a tais serviços não sofreram qualquer glosa, ao contrário, foram pagos, na integralidade, conforme demonstram os documentos acima mencionados. 4. Suficientemente demonstrada a relação jurídica subjacente à emissão do título, presente a causa debendia justificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos. 5. Com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos embargos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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