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Jurisprudência


TJDF APC - 1119761-20140111687289APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IDEC. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RESP N. 1.391.198/RS. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou em parte os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, declarando a quantia devida aos credores de R$75.456,53. 2. O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Falece interesse recursal à parte, quando o r. decisumguerreado foi-lhe favorável, devendo o recurso ser conhecido apenas em parte. 3. No julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu serem os poupadores ou seus sucessores partes legítimas para requerem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem ou não o IDEC como associados, ou, ainda, de ter residência ou domicílio no Distrito Federal. 4. Por se tratar de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, em fase de execução definitiva, resta a presente demanda excluída da determinação de sobrestamento contida no Recurso Extraordinário n. 626.307. 5. Quanto à correção monetária e à aplicação do índice de atualização de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, as questões levantadas pelo apelante são matérias outrora já ventiladas, inclusive sob os mesmos fundamentos, tendo sido verificada a sua preclusão, diante da ausência de impugnação específica da decisão que tratou sobre o tema. 6. Havendo a concordância expressa quanto aos cálculos, evidencia-se a preclusão, não havendo se falar em rediscussão dos critérios utilizados pela Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo. 7. Conforme entendimento desse Tribunal de Justiça, é desnecessária a liquidação prévia da sentença, proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito pode ser apurado por simples cálculo aritmético de complexidade reduzida. O título judicial executivo determinou o período e o percentual de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco apelante, fixando os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. 8. No julgamento do REsp n. 1.370.899/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, restou sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no caso de execução individual de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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