TJDF APC - 1119779-20140310335368APC
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL IMPRESSO. APARENTECONFLITO ENTRE DIREITO E DEVER DE INFORMAÇÃO E A INTIMIDADE. FOTO DE ARQUIVO USADA PARA ILUSTRAR MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. CUNHO INFORMATIVO DA MATERIA.LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe somente apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer que, por se tratar de matéria unicamente de direito, seria prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa. Agravo retido interposto pela ré conhecido e não provido. 2. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo predominantemente informativo, com a nítida intenção de esclarecer o público a respeito de determinado assunto de interesse geral, sem adentrar na esfera da vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. (Acórdão n.867070, 20090310065190APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 246). 3. Em observância ao princípio da proporcionalidade dos direitos constitucionais supostamente em conflitos, quais sejam, a liberdade de informação jornalística e o direito à honra, imagem, vida privada e intimidade do autor, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da ré porque a matéria teve caráter informativo e foi repassada sem qualquer crítica ou opinião pessoal, sem extrapolar o limite da atividade informativa. O tema retratado pela ré é de interesse público e,nessecaso, deve prevalecer o direito da sociedade de ser informada. 4. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da ré provida. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL IMPRESSO. APARENTECONFLITO ENTRE DIREITO E DEVER DE INFORMAÇÃO E A INTIMIDADE. FOTO DE ARQUIVO USADA PARA ILUSTRAR MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. CUNHO INFORMATIVO DA MATERIA.LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe somente apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer que, por se tratar de matéria unicamente de direito, seria prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa. Agravo retido interposto pela ré conhecido e não provido. 2. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo predominantemente informativo, com a nítida intenção de esclarecer o público a respeito de determinado assunto de interesse geral, sem adentrar na esfera da vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. (Acórdão n.867070, 20090310065190APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 246). 3. Em observância ao princípio da proporcionalidade dos direitos constitucionais supostamente em conflitos, quais sejam, a liberdade de informação jornalística e o direito à honra, imagem, vida privada e intimidade do autor, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da ré porque a matéria teve caráter informativo e foi repassada sem qualquer crítica ou opinião pessoal, sem extrapolar o limite da atividade informativa. O tema retratado pela ré é de interesse público e,nessecaso, deve prevalecer o direito da sociedade de ser informada. 4. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da ré provida. Apelação do autor prejudicada.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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