TJDF APC - 1119824-20160710060732APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA CASSADA. I. Concebido legalmente como universalidade patrimonial dotada de personalidade judiciária, o espólio resulta instantaneamente da morte do autor da herança e subsiste até a partilha. II. Uma vez demonstrada a morte do réu, a demanda de natureza patrimonial deve ser proposta em face do seu espólio, cuja representação é exercida pelo administrador provisório até a abertura do inventário e consequente nomeação do inventariante. III. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA CASSADA. I. Concebido legalmente como universalidade patrimonial dotada de personalidade judiciária, o espólio resulta instantaneamente da morte do autor da herança e subsiste até a partilha. II. Uma vez demonstrada a morte do réu, a demanda de natureza patrimonial deve ser proposta em face do seu espólio, cuja representação é exercida pelo administrador provisório até a abertura do inventário e consequente nomeação do inventariante. III. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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