TJDF APC - 1119834-20160111276613APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. AUDIÊNCIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE LISTICONSORTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PERDA DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LUOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTICIPAÇÃO POPULAR. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação popular, que julgou procedente o pedido inicial para decretar a nulidade dos atos de convocação das audiências públicas relativas ao debate da Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF, ocorridas em 17/11/16 e 1/12/16. 2. Não se acolhe a alegação de nulidade, por erro de procedimento, consubstanciado na exclusão do litisconsorte passivo necessário, porquanto a matéria está preclusa, uma vez que o apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que excluiu o litisconsorte. Demais disso, em se tratando de ltisconsórcio passivo necessário simples, a sentença de mérito não seria nula, mas tão somente ineficaz em relação aos que não foram citados, conforme se deflui do artigo 115 do Código de Processo Civil. 3. A realização de audiência pública é parte integrante do processo legislativo da Lei de Uso e Ocupação do Solo, por isso o fato de já ter acontecido a solenidade ora impugnada, por si só, não implica na falta de utilidade da providência jurisdicional buscada, ou a perda superveniente do interesse de agir,devendo a matéria questionada ser objeto de exame quando da análise do mérito. 4. Consoante preconizam os artigos 1º, inciso I, e 2º da Lei Distrital n. 5081/13 e 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em caso de elaboração, aprovação, implementação, avaliação, alteração e revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, garante-se a participação popular por meio da promoção de audiências públicas, com o fito de dar publicidade à matéria urbanística objeto de apreciação e fornecer dados técnicos, assim como colher propostas e contribuições da população envolvida, bem por isso a inobservância de formalidades legais na convocação das audiências poderia, em princípio, gerar a nulidade do procedimento, entretanto, no caso analisado a matéria que seria objeto da audiência impugnada foi rediscutida em audiências posteriores, não se constatando prejuízo à participação popular nos debates relativos ao projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS. 5. Rejeitadas as preliminares. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. AUDIÊNCIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE LISTICONSORTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PERDA DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LUOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTICIPAÇÃO POPULAR. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação popular, que julgou procedente o pedido inicial para decretar a nulidade dos atos de convocação das audiências públicas relativas ao debate da Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF, ocorridas em 17/11/16 e 1/12/16. 2. Não se acolhe a alegação de nulidade, por erro de procedimento, consubstanciado na exclusão do litisconsorte passivo necessário, porquanto a matéria está preclusa, uma vez que o apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que excluiu o litisconsorte. Demais disso, em se tratando de ltisconsórcio passivo necessário simples, a sentença de mérito não seria nula, mas tão somente ineficaz em relação aos que não foram citados, conforme se deflui do artigo 115 do Código de Processo Civil. 3. A realização de audiência pública é parte integrante do processo legislativo da Lei de Uso e Ocupação do Solo, por isso o fato de já ter acontecido a solenidade ora impugnada, por si só, não implica na falta de utilidade da providência jurisdicional buscada, ou a perda superveniente do interesse de agir,devendo a matéria questionada ser objeto de exame quando da análise do mérito. 4. Consoante preconizam os artigos 1º, inciso I, e 2º da Lei Distrital n. 5081/13 e 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em caso de elaboração, aprovação, implementação, avaliação, alteração e revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, garante-se a participação popular por meio da promoção de audiências públicas, com o fito de dar publicidade à matéria urbanística objeto de apreciação e fornecer dados técnicos, assim como colher propostas e contribuições da população envolvida, bem por isso a inobservância de formalidades legais na convocação das audiências poderia, em princípio, gerar a nulidade do procedimento, entretanto, no caso analisado a matéria que seria objeto da audiência impugnada foi rediscutida em audiências posteriores, não se constatando prejuízo à participação popular nos debates relativos ao projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS. 5. Rejeitadas as preliminares. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão