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Jurisprudência


TJDF APC - 1119835-20160111276068APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE LICITAÇÃO. RESILIÇÃO DO CONTRATO. INTERESSE DO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO SINAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. 1.Apelação do Autor/Reconvindo e da Ré/Reconvinte contra sentença que julgou procedente o pedido para decretar a resilição do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre o particular e a Terracap, assegurando à empresa pública a retenção apenas do sinal e determinando a compensação de eventuais débitos tributários vinculados ao imóvel com os valores a serem restituídos, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. Segundojurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. A reiteração de argumentos apresentados na peça contestatória, por si só, não implica no não conhecimento do recurso se nas razões apresentadas estiverem presentes os fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar a sentença impugnada. 3.Se o entendimento defendido pelo recorrente é exatamente o mesmo adotado pelo sentenciante, ausente o interesse processual em se postular a alteração do julgado quanto ao capítulo impugnado, impondo-se o não conhecimento dos pontos convergentes do recurso. 4. As situações de nulidade por deficiência de fundamentação descritas no art. 489, §1º, do CPC evidenciam a clara intenção do legislador ordinário de repudiar fundamentações genéricas, arbitrárias e que não guardem qualquer correlação com o caso examinado. O inciso IV do §1º do art. 489 do CPC não significa que o julgador deva rebater todas as questões levantadas pelas partes, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, em prestígio ao princípio constitucional da celeridade processual (art. 5º LXXVIII, CF/88). Se a sentença impugnada não é arbitrária ou desvinculada dos argumentos fáticos e jurídicos lançados pelas partes, capazes de infirmar a solução dada ao caso, afasta-se sua alegada nulidade. 5.O fato de se tratar de alienação de bem público mediante licitação não constitui óbice ao desfazimento do negócio, acaso esteja tal hipótese prevista no edital licitatório e na escritura de compra e venda. Precedentes. 6.Havendo previsão editalícia e na escritura de compra e venda do imóvel, em caso de o comprador optar pelo desfazimento do contrato a Terracap pode reter o sinal pago pelo outorgado (art. 418 do CC), sendo vedada, contudo, a retenção de valores suplementares, ressalvada a prova de prejuízo maior (art. 419 do CC). 7.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de moram incidem a partir da citação (artigos 405 do CC e 240 do CPC). 8.O valor atribuído à reconvenção deve corresponder ao conteúdo econômico auferível pela Reconvinte no caso de procedência de seu pedido principal. Se o pedido reconvencional corresponde à declaração positiva do direito de proceder à execução extrajudicial da garantia dada pelo Autor, o proveito econômico máximo que a Ré/Reconvinte poderia obter seria o valor referente à quitação das parcelas vencidas e vincendas do empréstimo contraído pelo Autor (valor da dívida), acrescido das somas das despesas descritas no inciso II do §3º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, no caso de o imóvel ser vendido em primeira hasta. O valor da causa, nesta hipótese, corresponde à soma destas verbas. 9. Tanto nas causas com valores de condenação exorbitantes quanto nas causas de valor muito baixo ou irrisório, é possível que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa se, diante do proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios remunerarem os advogados de forma desproporcional ao labor empreendido, à duração do processo e à complexidade da causa. 10.Apelação do Autor conhecida e provida. Apelação da Ré/Reconvinte parcialmente conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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