TJDF APC - 1119872-20150111006080APC
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em conhecimento parcial do apelo em razão da falta de impugnação específica da falha na prestação dos serviços, quando em sede defesa, o apelante refutou as teses autorais. Preliminar afastada. 2. Incabível a juntada de documentos antigos com a apelação, quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior. Inteligência dos arts. 396 e 397 do CPC/73. Preliminar acolhida. Documentos não analisados. 3. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços. Vale dizer que o inciso II, do § 3º, do art. 14, excepciona que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Ao réu incumbia a alteração do contrato de empréstimo e a alteração dos valores descontados no contracheque do autor. Assim, evidente a falha na prestação do serviço, no qual descontou débito já quitado entre as partes ao invés de se descontar os valores do novo empréstimo contratado. 5. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que para restituição em dobro dos valores pagos, necessária a configuração do dolo. Ausente tal comprovação, indevida a restituição em dobro. 6. Honorários sucumbenciais reajustados, conforme preleciona os artigos 20 e 21 do CPC/73. 7. Para fins de PREQUESTIONAMENTO, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em conhecimento parcial do apelo em razão da falta de impugnação específica da falha na prestação dos serviços, quando em sede defesa, o apelante refutou as teses autorais. Preliminar afastada. 2. Incabível a juntada de documentos antigos com a apelação, quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior. Inteligência dos arts. 396 e 397 do CPC/73. Preliminar acolhida. Documentos não analisados. 3. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços. Vale dizer que o inciso II, do § 3º, do art. 14, excepciona que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Ao réu incumbia a alteração do contrato de empréstimo e a alteração dos valores descontados no contracheque do autor. Assim, evidente a falha na prestação do serviço, no qual descontou débito já quitado entre as partes ao invés de se descontar os valores do novo empréstimo contratado. 5. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que para restituição em dobro dos valores pagos, necessária a configuração do dolo. Ausente tal comprovação, indevida a restituição em dobro. 6. Honorários sucumbenciais reajustados, conforme preleciona os artigos 20 e 21 do CPC/73. 7. Para fins de PREQUESTIONAMENTO, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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