TJDF APC - 1119874-20150111377834APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DEFEITO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADA. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato securitário, realizado com intermédio de corretora, tanto a corretora quanto a seguradora são responsáveis solidárias perante o segurado. Inteligência do art. 34 do CDC. 2.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3. Aseguradora apelante não comprovou ter notificado informando a rescisão contratual, não se desincumbindo de seu ônus de prova. 4. Asegurada, por sua vez, demonstrou a existência de contrato vigente, bem como da ocorrência do sinistro, configurada, portanto, a obrigação de pagar da seguradora. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DEFEITO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADA. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato securitário, realizado com intermédio de corretora, tanto a corretora quanto a seguradora são responsáveis solidárias perante o segurado. Inteligência do art. 34 do CDC. 2.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3. Aseguradora apelante não comprovou ter notificado informando a rescisão contratual, não se desincumbindo de seu ônus de prova. 4. Asegurada, por sua vez, demonstrou a existência de contrato vigente, bem como da ocorrência do sinistro, configurada, portanto, a obrigação de pagar da seguradora. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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