TJDF APC - 1119876-20170110050085APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ACOLHIDA. MÉRITO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. EMPRESA NÃO OFERTA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Empresa que contrata plano de saúde coletivo não se enquadra na definição de consumidor final, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação em tela. 2. AANS e o CONSU, em suas resoluções, asseguraram a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 4. Entretanto, nos casos em que a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado, esta fica liberada da obrigação de fornecer novo plano. Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º. 5. Além disto, as resoluções apenas prevêem a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes. 6. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual à apelante com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado esteja em conformidade com as regras e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ACOLHIDA. MÉRITO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. EMPRESA NÃO OFERTA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Empresa que contrata plano de saúde coletivo não se enquadra na definição de consumidor final, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação em tela. 2. AANS e o CONSU, em suas resoluções, asseguraram a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 4. Entretanto, nos casos em que a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado, esta fica liberada da obrigação de fornecer novo plano. Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º. 5. Além disto, as resoluções apenas prevêem a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes. 6. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual à apelante com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado esteja em conformidade com as regras e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão