TJDF APC - 1119879-20150111457830APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OFENSA EM SITE. EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso discute-se a ocorrência de dano moral em razão de matéria jornalística veiculada pelo apelante. 2. Aparte que não indica os elementos probatórios que pretende produzir no curso processual, não pode alegar cerceamento de defesa após o julgamento do feito. Ademais, tendo o juiz considerado que as provas trazidas são suficientes para formação da decisão, não há que se falar em cerceamento. Preliminar rejeitada. 3. Aliberdade de expressão, embora seja constitucionalmente garantida, não é absolutadevendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 4. No caso em exame, as matérias jornalísticas se limitaram a divulgar informações depreciativas que sequer foram comprovadas, extrapolando a razoabilidade e o direito de informação, razão pela qual não se encontram amparadas pela garantia constitucional da liberdade de expressão. 5. Veicular matéria jornalística unicamente com o objetivo de depreciar a honra e a imagem da pessoa noticiada configura ato lesivo aos direitos da personalidade passível de reparação moral. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. E, no mérito, não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OFENSA EM SITE. EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso discute-se a ocorrência de dano moral em razão de matéria jornalística veiculada pelo apelante. 2. Aparte que não indica os elementos probatórios que pretende produzir no curso processual, não pode alegar cerceamento de defesa após o julgamento do feito. Ademais, tendo o juiz considerado que as provas trazidas são suficientes para formação da decisão, não há que se falar em cerceamento. Preliminar rejeitada. 3. Aliberdade de expressão, embora seja constitucionalmente garantida, não é absolutadevendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 4. No caso em exame, as matérias jornalísticas se limitaram a divulgar informações depreciativas que sequer foram comprovadas, extrapolando a razoabilidade e o direito de informação, razão pela qual não se encontram amparadas pela garantia constitucional da liberdade de expressão. 5. Veicular matéria jornalística unicamente com o objetivo de depreciar a honra e a imagem da pessoa noticiada configura ato lesivo aos direitos da personalidade passível de reparação moral. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. E, no mérito, não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão