TJDF APC - 1120050-20160110095529APC
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. CONFUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. 1.A fixação dos honorários sucumbenciais observará os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do advogado. Art. 85, §2º, do CPC. Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária o proveito econômico obtido se confunde com o valor da causa pois o saldo devedor do contrato celebrado entre as partes é garantido pelo veículo que deverá ser vendido a terceiros para quitar o saldo do empréstimo, nos termos do art. 2º do Decreto Lei n. 911/1969. 2. Estabelecido o parâmetro, a norma permite a fixação dos honorários entre os percentuais de dez e vinte por cento, utilizando-se como critérios para essa fixação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. CONFUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. 1.A fixação dos honorários sucumbenciais observará os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do advogado. Art. 85, §2º, do CPC. Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária o proveito econômico obtido se confunde com o valor da causa pois o saldo devedor do contrato celebrado entre as partes é garantido pelo veículo que deverá ser vendido a terceiros para quitar o saldo do empréstimo, nos termos do art. 2º do Decreto Lei n. 911/1969. 2. Estabelecido o parâmetro, a norma permite a fixação dos honorários entre os percentuais de dez e vinte por cento, utilizando-se como critérios para essa fixação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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