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Jurisprudência


TJDF APC - 1120051-20150710290294APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. VÍCIOS. DANO MORAL. 1. Ainovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância, pelo que não pode ser conhecida pelo juízo revisor. 2. Incide no caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): a consumidora apelante como destinatária final econômica e fática do serviço/produto fornecido pela apelada no mercado de consumo. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 5. Aexecução e instalação de móveis planejados com inúmeros vícios constitui ato ilícito cujas consequências lesivas ultrapassam o mero prejuízo material, atingindo a esfera de interesses extrapatrimoniais da apelante. 6. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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