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Jurisprudência


TJDF APC - 1120053-20150110569333APC

Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. FATO PRODUTO. PRODUTO INFANTIL. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. NEXO CAUSALIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO. EXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O produto seguro/não defeituoso, é aquele que oferece segurança que dele legitimamente se espera, e a sua utilização ou fruição não for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Os defeitos do produto manifestam-se de diversas maneiras e fases do ciclo produtivo, constatação que leva a doutrina a classificá-los em razão da sua relevância jurídica em três espécies, a saber: a) defeitos de criação, que são as imperfeições dos produtos decorrentes de projeto ou fórmula e que afetam as suas características gerais; b) defeitos de produção , que são anomalias que ocorrem na linha de produção, na fase da realização material do bem de consumo; c) defeitos de informação, que são as imperfeiçoes formais verificadas a partir do momento de introdução no mercado de consumo, especialmente quanto à sua apresentação e publicidade. O fornecedor que insere produto no mercado direcionado ao público infantil deve ter um dever de cautela redobrado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, uma vez que, o produto será destinado à pessoa que tem garantida por lei a absoluta prioridade na efetivação de direitos referentes à vida e à saúde, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A responsabilidade do fornecedor não pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor quando restar provado o nexo de causalidade entre o defeito do produto inserido no mercado de consumo e o efetivo dano, devendo o fornecedor responder pelos danos que o fato do produto causou, tanto de ordem material quando moral, quanto moral. 2. O dano moral resta configurado quando o produto inserido no mercado de consumo destinado ao público infantil apresentar defeito e provocar ferimentos no consumidor tendo em vista a violação do direito da personalidade, especificamente, sua integridade física e psíquica, considerando o ferimento ocasionado, bem como, o abalo na sua tranquilidade e sossego. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 3. Dano moral: R$4.000,00(quatro mil reais). 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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