TJDF APC - 1120053-20150110569333APC
DIREITO CONSUMIDOR. FATO PRODUTO. PRODUTO INFANTIL. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. NEXO CAUSALIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO. EXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O produto seguro/não defeituoso, é aquele que oferece segurança que dele legitimamente se espera, e a sua utilização ou fruição não for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Os defeitos do produto manifestam-se de diversas maneiras e fases do ciclo produtivo, constatação que leva a doutrina a classificá-los em razão da sua relevância jurídica em três espécies, a saber: a) defeitos de criação, que são as imperfeições dos produtos decorrentes de projeto ou fórmula e que afetam as suas características gerais; b) defeitos de produção , que são anomalias que ocorrem na linha de produção, na fase da realização material do bem de consumo; c) defeitos de informação, que são as imperfeiçoes formais verificadas a partir do momento de introdução no mercado de consumo, especialmente quanto à sua apresentação e publicidade. O fornecedor que insere produto no mercado direcionado ao público infantil deve ter um dever de cautela redobrado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, uma vez que, o produto será destinado à pessoa que tem garantida por lei a absoluta prioridade na efetivação de direitos referentes à vida e à saúde, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A responsabilidade do fornecedor não pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor quando restar provado o nexo de causalidade entre o defeito do produto inserido no mercado de consumo e o efetivo dano, devendo o fornecedor responder pelos danos que o fato do produto causou, tanto de ordem material quando moral, quanto moral. 2. O dano moral resta configurado quando o produto inserido no mercado de consumo destinado ao público infantil apresentar defeito e provocar ferimentos no consumidor tendo em vista a violação do direito da personalidade, especificamente, sua integridade física e psíquica, considerando o ferimento ocasionado, bem como, o abalo na sua tranquilidade e sossego. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 3. Dano moral: R$4.000,00(quatro mil reais). 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. FATO PRODUTO. PRODUTO INFANTIL. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. NEXO CAUSALIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO. EXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O produto seguro/não defeituoso, é aquele que oferece segurança que dele legitimamente se espera, e a sua utilização ou fruição não for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Os defeitos do produto manifestam-se de diversas maneiras e fases do ciclo produtivo, constatação que leva a doutrina a classificá-los em razão da sua relevância jurídica em três espécies, a saber: a) defeitos de criação, que são as imperfeições dos produtos decorrentes de projeto ou fórmula e que afetam as suas características gerais; b) defeitos de produção , que são anomalias que ocorrem na linha de produção, na fase da realização material do bem de consumo; c) defeitos de informação, que são as imperfeiçoes formais verificadas a partir do momento de introdução no mercado de consumo, especialmente quanto à sua apresentação e publicidade. O fornecedor que insere produto no mercado direcionado ao público infantil deve ter um dever de cautela redobrado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, uma vez que, o produto será destinado à pessoa que tem garantida por lei a absoluta prioridade na efetivação de direitos referentes à vida e à saúde, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A responsabilidade do fornecedor não pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor quando restar provado o nexo de causalidade entre o defeito do produto inserido no mercado de consumo e o efetivo dano, devendo o fornecedor responder pelos danos que o fato do produto causou, tanto de ordem material quando moral, quanto moral. 2. O dano moral resta configurado quando o produto inserido no mercado de consumo destinado ao público infantil apresentar defeito e provocar ferimentos no consumidor tendo em vista a violação do direito da personalidade, especificamente, sua integridade física e psíquica, considerando o ferimento ocasionado, bem como, o abalo na sua tranquilidade e sossego. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 3. Dano moral: R$4.000,00(quatro mil reais). 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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