TJDF APC - 1120057-20160111132392APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO PELOS CONTRATADOS DE MAIS DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) DAS INDENIZAÇÕES GANHAS PELA PARTE CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RETIDA A MAIOR. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova o julgamento antecipado do feito. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no saneamento do processo, muito menos ofensa ao artigo 334 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A condição da ação conceituada como interesse de agir resta configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. Assim, tendo em vista que os apelantes tiveram de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão, imperioso o reconhecimento da existência da condição da ação em comento. (Acórdão n.807817, 20140110061488APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJE: 01/08/2014. Pág.: 76). Preliminar rejeitada. 3. No caso em análise, a parte autora teve o direito violado no ano de 2014, quando os advogados contratados repassaram somente parte do valor ganho na ação judicial movida. A ação foi proposta no ano de 2016, ou seja, em tempo hábil. Assim, não há que se falar em prescrição, porquanto o fundamento da cobrança dos autores em relação aos réus advém de contrato de honorários advocatícios, vínculo este regido pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e artigo 25-A. da Lei n.º 8.906/94. Prejudicial de mérito rejeitada. 4. O advogado, ao firmar com o cliente contrato para estabelecer valor a ser pago a título de honorários advocatícios, deve se ater ao que dispõe o artigo 422 do Código Civil, bem como atender ao disposto na Lei n.º 8.906/94 e na tabela de honorários divulgada pela OAB/DF. 5. A apropriação de mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) das indenizações pagas ultrapassa em muito o direito à retribuição pelo serviço prestado, estando correta a sentença proferida que estabeleceu o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) como o razoável para a cobrança dos honorários e devolução dos valores retidos a maior. 6. Segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 CPC, indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte e o propósito meramente protelatório, o que não restou efetivamente demonstrada no caso em análise. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO PELOS CONTRATADOS DE MAIS DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) DAS INDENIZAÇÕES GANHAS PELA PARTE CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RETIDA A MAIOR. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova o julgamento antecipado do feito. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no saneamento do processo, muito menos ofensa ao artigo 334 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A condição da ação conceituada como interesse de agir resta configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. Assim, tendo em vista que os apelantes tiveram de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão, imperioso o reconhecimento da existência da condição da ação em comento. (Acórdão n.807817, 20140110061488APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJE: 01/08/2014. Pág.: 76). Preliminar rejeitada. 3. No caso em análise, a parte autora teve o direito violado no ano de 2014, quando os advogados contratados repassaram somente parte do valor ganho na ação judicial movida. A ação foi proposta no ano de 2016, ou seja, em tempo hábil. Assim, não há que se falar em prescrição, porquanto o fundamento da cobrança dos autores em relação aos réus advém de contrato de honorários advocatícios, vínculo este regido pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e artigo 25-A. da Lei n.º 8.906/94. Prejudicial de mérito rejeitada. 4. O advogado, ao firmar com o cliente contrato para estabelecer valor a ser pago a título de honorários advocatícios, deve se ater ao que dispõe o artigo 422 do Código Civil, bem como atender ao disposto na Lei n.º 8.906/94 e na tabela de honorários divulgada pela OAB/DF. 5. A apropriação de mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) das indenizações pagas ultrapassa em muito o direito à retribuição pelo serviço prestado, estando correta a sentença proferida que estabeleceu o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) como o razoável para a cobrança dos honorários e devolução dos valores retidos a maior. 6. Segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 CPC, indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte e o propósito meramente protelatório, o que não restou efetivamente demonstrada no caso em análise. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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