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Jurisprudência


TJDF APC - 1120411-20130410063507APC

Ementa
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA DE CIRURGIA COBERTA POR PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUPLEMENTARES - PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do médico - profissional liberal - é subjetiva, o que importa averiguar se cometeu ato culposo. De outro lado, os hospitais e clínicas médicas respondem objetivamente, se houver relação com os serviços prestados. 2. O médico que nega cirurgia à paciente - amparada por plano de saúde -, sob o pretexto de cobrar honorários suplementares, frustra sua expectativa legítima de ser assistida, causando-lhe dano moral. 3. O Hospital, participante na cadeia de fornecimento do serviço, que é conivente com a atitude repreensiva do médico e emite faturas para cobrança dos mencionados honorários, responde solidariamente pelos prejuízos suportados pela autora. 4. A quantia de R$ 20.000,00 compensa o prejuízo moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos fins punitivo e pedagógico da condenação, à capacidade financeira do ofensor, sem se descuidar da vedação do enriquecimento sem causa. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - STJ 326.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FERNANDO HABIBE
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