TJDF APC - 1120695-20140310258539APC
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE ESCOLAR. MOTORISTA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. AGRESSÃO. CRIANÇA. DANO MORAL. CARÁTER PREVENTIVO E PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. 1. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros extraídos da jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, o caráter preventivo e pedagógico da condenação e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 2. A agressão física praticada por motorista de transporte escolar, que tem o dever de guarda e vigilância, além da responsabilidade de zelar pela integridade física das crianças que conduz até a escola, torna o fato extremamente censurável e deve ser considerado quando do arbitramento do valor da indenização a título de danos morais, em razão, principalmente, do caráter preventivo e pedagógico da condenação. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE ESCOLAR. MOTORISTA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. AGRESSÃO. CRIANÇA. DANO MORAL. CARÁTER PREVENTIVO E PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. 1. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros extraídos da jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, o caráter preventivo e pedagógico da condenação e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 2. A agressão física praticada por motorista de transporte escolar, que tem o dever de guarda e vigilância, além da responsabilidade de zelar pela integridade física das crianças que conduz até a escola, torna o fato extremamente censurável e deve ser considerado quando do arbitramento do valor da indenização a título de danos morais, em razão, principalmente, do caráter preventivo e pedagógico da condenação. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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