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Jurisprudência


TJDF APC - 1120706-20160410108517APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. ART. 292 DO CPC. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROMESSA DE DESCONTO, EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO COM BANCO FINANCIADOR, DO VALOR DAS PARCELAS E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROMESSA POR FATO DE TERCEIRO. INEXECUÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA INADIMPLÊNCIA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. 1. Como preceitua o art. 292 do CPC, nas ações em que os pedidos são cumulados, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. E, no tocante à parte indenizatória da ação (danos morais), será aquele correspondente ao montante pretendido. 2. Com relação ao pleito de resolução do contrato, com a devolução dos valores pagos, segundo o inciso II, também do art. 292 do CPC, a causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Assim, pretendendo a autora a restituição de quantia, o valor projetado como devido na inicial é que deve ser atribuído à causa, por corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte. 3.Tratando-se de promessa de fato de terceiro, em que uma pessoa promete a outra que conseguirá o consentimento de um terceiro em realizar uma prestação em seu favor, a obrigação a que se comprometeu a ré revela-se como de resultado, de modo que, não conseguindo providenciar a quitação do contrato de financiamento com abatimento das parcelas junto ao banco financiador, caracterizada está a inadimplência da parte a ensejar a resolução contratual. 4. Decorrendo a resolução do contrato por culpa exclusiva da empresa ré, é devido à autora a devolução dos valores por ela desembolsados de forma integral. 5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não possui o condão de atingir os direitos da personalidade da autora, mormente porque não comprovado nos autos que o descumprimento contratual pela ré tenha lhe ocasionado abalo direto a sua integridade psíquica, moral ou física. 6. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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