TJDF APC - 1120708-20170110302315APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS DA REVELIA AO RÉU REVEL. AFASTADOS. PLURALIDADE DE RÉUS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR UM DELES. ART. 345 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO. FRAUDE. OBJETIVO DE CONSEGUIR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ART. 935 DO CPC E ART. 66 DO CPP. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E PAPÉIS ARQUIVADOS. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 1.179 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS. INFRIGÊNCIA DA LEI OU CONTRATO SOCIAL. ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Se o recurso de apelação interposto não confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, viola o princípio da dialeticidade, de modo que, quanto à questão, não deve ser conhecido o apelo. 2. Não se conhece do recurso quando a tese arguida em sede de apelação diverge do argumento aventado na contestação e não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 3. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. 4. Havendo pluralidade de réus e na hipótese de um deles contestar a ação, incide a regra disposta no artigo 345 do CPC, que dispõe que, nesse caso, não se aplica os efeitos da revelia ao réu revel. 5. Nos termos do art. 935 do Código Civil, aindependência das esferas cível e criminal somenteé mitigada acerca da existência do fato ou sobre quem seja seu autor, prevendo, ainda, o art. 66 do Código de Processo Penal que a ação cível somente poderá ser proposta quando não tiver sido reconhecida a inexistência material do fato. 6. Verificando-se que, na hipótese, os réus foram absolvidos com base nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, os quais dizem respeito a não constituir o fato infração penal e não existir prova suficiente para a condenação, não há impedimento para a propositura de ação cível. 7. Nos termos do art. 1.179 do Código Civil, o empresário e a sociedade empresária devem seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 8. O aumento do capital social, sem a devida integralização e com intuito de fraude para obtenção de empréstimos bancários, enseja a responsabilidade ilimitada dos sócios pelos prejuízos causados à sociedade, segundo dispõe o art. 1.080 do Código Civil. 9. Apelações conhecidas em parte e, na extensão, não provida a do primeiro réu e parcialmente provida a do segundo réu.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS DA REVELIA AO RÉU REVEL. AFASTADOS. PLURALIDADE DE RÉUS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR UM DELES. ART. 345 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO. FRAUDE. OBJETIVO DE CONSEGUIR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ART. 935 DO CPC E ART. 66 DO CPP. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E PAPÉIS ARQUIVADOS. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 1.179 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS. INFRIGÊNCIA DA LEI OU CONTRATO SOCIAL. ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Se o recurso de apelação interposto não confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, viola o princípio da dialeticidade, de modo que, quanto à questão, não deve ser conhecido o apelo. 2. Não se conhece do recurso quando a tese arguida em sede de apelação diverge do argumento aventado na contestação e não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 3. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. 4. Havendo pluralidade de réus e na hipótese de um deles contestar a ação, incide a regra disposta no artigo 345 do CPC, que dispõe que, nesse caso, não se aplica os efeitos da revelia ao réu revel. 5. Nos termos do art. 935 do Código Civil, aindependência das esferas cível e criminal somenteé mitigada acerca da existência do fato ou sobre quem seja seu autor, prevendo, ainda, o art. 66 do Código de Processo Penal que a ação cível somente poderá ser proposta quando não tiver sido reconhecida a inexistência material do fato. 6. Verificando-se que, na hipótese, os réus foram absolvidos com base nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, os quais dizem respeito a não constituir o fato infração penal e não existir prova suficiente para a condenação, não há impedimento para a propositura de ação cível. 7. Nos termos do art. 1.179 do Código Civil, o empresário e a sociedade empresária devem seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 8. O aumento do capital social, sem a devida integralização e com intuito de fraude para obtenção de empréstimos bancários, enseja a responsabilidade ilimitada dos sócios pelos prejuízos causados à sociedade, segundo dispõe o art. 1.080 do Código Civil. 9. Apelações conhecidas em parte e, na extensão, não provida a do primeiro réu e parcialmente provida a do segundo réu.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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