TJDF APC - 1120834-20160710082619APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Evidenciada a utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte autora, e constatado que os argumentos vertidos pela empresa ré para fundamentar o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, estão relacionados ao próprio mérito da causa, não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse processual. 2. Tendo em vista que a empresa ré, nada obstante tenha recebido os valores pactuados, deixou de cumprir a obrigação assumida contratualmente, no sentido de intermediar, junto à instituição financeira arrendadora, acordo em relação ao saldo devedor de contrato de arrendamento mercantil no qual a autora figura como arrendatária, tem-se por justificada a rescisão do negócio jurídico. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.078/90, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado. 4. Mostra-se abusiva e eivada de má-fé a conduta da empresa ré, ao promover a cobrança dos valores pactuados, sem prestar os serviços contratados, circunstância que justifica a restituição em dobro dos valores recebidos indevidamente. 5. A inscrição e manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito por mais de 4 (quatro) anos, em virtude da inércia da empresa ré, quanto ao cumprimento da obrigação de intermediar eventual acordo para quitação de saldo devedor de contrato de arrendamento mercantil, configura hipótese apta a ensejar danos de ordem moral passíveis de indenização. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Evidenciada a utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte autora, e constatado que os argumentos vertidos pela empresa ré para fundamentar o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, estão relacionados ao próprio mérito da causa, não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse processual. 2. Tendo em vista que a empresa ré, nada obstante tenha recebido os valores pactuados, deixou de cumprir a obrigação assumida contratualmente, no sentido de intermediar, junto à instituição financeira arrendadora, acordo em relação ao saldo devedor de contrato de arrendamento mercantil no qual a autora figura como arrendatária, tem-se por justificada a rescisão do negócio jurídico. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.078/90, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado. 4. Mostra-se abusiva e eivada de má-fé a conduta da empresa ré, ao promover a cobrança dos valores pactuados, sem prestar os serviços contratados, circunstância que justifica a restituição em dobro dos valores recebidos indevidamente. 5. A inscrição e manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito por mais de 4 (quatro) anos, em virtude da inércia da empresa ré, quanto ao cumprimento da obrigação de intermediar eventual acordo para quitação de saldo devedor de contrato de arrendamento mercantil, configura hipótese apta a ensejar danos de ordem moral passíveis de indenização. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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