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Jurisprudência


TJDF APC - 118693-APC4486797

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS. SEGURO. PENSÃO. SUCUMBÊNCIA.- As empresas de transporte de passageiros têm responsabilidade civil derivada do risco administrativo, responsabilidade que só se elide em caso de culpa exclusiva da vítima, e não de culpa de terceiro.- O Direito só admite a indenização de prejuízos concretos, imediatos, demonstrados, e não outros aleatórios e futuros, como a possibilidade de ascensões funcionais do servidor vitimado.- A regra contida no parágrafo 1º do art. 1.538 (dobro) não abrange todas as parcelas previstas no caput do artigo, mas apenas a multa criminal acaso devida.- A pensão mensal derivada do ilícito só é interrompida aos 65 anos em caso de acidente com morte da vítima.- A cumulabilidade de danos morais com danos estéticos é tema que não comporta uma definição única, sendo apurável em cada caso.- Considera-se vencedor, para efeito de distribuição da sucumbência, a parte que vence na essência da lide, no caso o direito de ser indenizado.- No contrato de seguro tem-se uma estipulação de natureza obrigacional, contra-prestacional, diferente da culpa aquiliana ou extra-contratual, por isso que não é aceitável entender que a apólice cubra danos morais.- A derrapagem não pode ser considerado um evento imprevisível por quem transita em pista molhada, sobretudo em sendo um motorista profissional.

Data do Julgamento : 14/06/1999
Data da Publicação : 20/10/1999
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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