TJDF APC - 118693-APC4486797
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS. SEGURO. PENSÃO. SUCUMBÊNCIA.- As empresas de transporte de passageiros têm responsabilidade civil derivada do risco administrativo, responsabilidade que só se elide em caso de culpa exclusiva da vítima, e não de culpa de terceiro.- O Direito só admite a indenização de prejuízos concretos, imediatos, demonstrados, e não outros aleatórios e futuros, como a possibilidade de ascensões funcionais do servidor vitimado.- A regra contida no parágrafo 1º do art. 1.538 (dobro) não abrange todas as parcelas previstas no caput do artigo, mas apenas a multa criminal acaso devida.- A pensão mensal derivada do ilícito só é interrompida aos 65 anos em caso de acidente com morte da vítima.- A cumulabilidade de danos morais com danos estéticos é tema que não comporta uma definição única, sendo apurável em cada caso.- Considera-se vencedor, para efeito de distribuição da sucumbência, a parte que vence na essência da lide, no caso o direito de ser indenizado.- No contrato de seguro tem-se uma estipulação de natureza obrigacional, contra-prestacional, diferente da culpa aquiliana ou extra-contratual, por isso que não é aceitável entender que a apólice cubra danos morais.- A derrapagem não pode ser considerado um evento imprevisível por quem transita em pista molhada, sobretudo em sendo um motorista profissional.
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS. SEGURO. PENSÃO. SUCUMBÊNCIA.- As empresas de transporte de passageiros têm responsabilidade civil derivada do risco administrativo, responsabilidade que só se elide em caso de culpa exclusiva da vítima, e não de culpa de terceiro.- O Direito só admite a indenização de prejuízos concretos, imediatos, demonstrados, e não outros aleatórios e futuros, como a possibilidade de ascensões funcionais do servidor vitimado.- A regra contida no parágrafo 1º do art. 1.538 (dobro) não abrange todas as parcelas previstas no caput do artigo, mas apenas a multa criminal acaso devida.- A pensão mensal derivada do ilícito só é interrompida aos 65 anos em caso de acidente com morte da vítima.- A cumulabilidade de danos morais com danos estéticos é tema que não comporta uma definição única, sendo apurável em cada caso.- Considera-se vencedor, para efeito de distribuição da sucumbência, a parte que vence na essência da lide, no caso o direito de ser indenizado.- No contrato de seguro tem-se uma estipulação de natureza obrigacional, contra-prestacional, diferente da culpa aquiliana ou extra-contratual, por isso que não é aceitável entender que a apólice cubra danos morais.- A derrapagem não pode ser considerado um evento imprevisível por quem transita em pista molhada, sobretudo em sendo um motorista profissional.
Data do Julgamento
:
14/06/1999
Data da Publicação
:
20/10/1999
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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