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Jurisprudência


TJDF APC - 118988-APC5103598

Ementa
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO BEM. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TR. INCC. INAPLICABILIDADE.I. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, a totalidade dos valores efetivamente pagos deve ser restituída ao promitente comprador, pois que, de forma diversa, ensejaria o seu enriquecimento ilícito. Todavia, mostra-se justo a retenção de 10%, a título de reembolso das despesas suportadas pelo promitente vendedor, sendo esse o entendimento esposado pelos Tribunais pátrios.II. A cláusula penal que, em caso de inadimplemento contratual, prevê a retenção, pelo promitente vendedor, de 80% dos valores pagos pelo promitente comprador é nula, consoante o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto abusiva. Nesses casos, o artigo 924, do Código Civil, oportuniza ao magistrado proceder a mitigação da pena estipulada, impossibilitando enriquecimento ilícito.III. Desde que livremente pactuada, lícita a cláusula que prevê juros compensatórios de 1% ao mês, pois que se trata tão somente de frutos civis relativos ao capital adiantado pela construtora para a construção do imóvel objeto do contrato de compra e venda, e cujo pagamento, por parte do comprador, é efetuado parcelado.IV. A cláusula que atribui à promitente vendedora o poder escolher unilateralmente novo índice particular ou setorial é ineficaz, a teor do art.115, in fine, do Código Civil, mormente se extrapola a finalidade de tão somente preservar o valor das prestações, restando mesmo por propiciar a quebra do equilíbrio financeiro do contrato.V. A aplicação do INCC só é admissível até o término da obra, devendo, a partir daí, adotar-se índice que corresponda à inflação geral.VI. A TR não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda (STF - ADI 493).VII. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 30/08/1999
Data da Publicação : 27/10/1999
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
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