TJDF APC - 119291-19980410023483APC
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FILHO MENOR - CULPA CONCORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MATERIAL - PENSÃO - DANO MORAL - ADMISSÃO CONSTITUCIONAL - CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚM. 37 DO STJ - DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.I- Não se pode atribuir culpa concorrente por parte da vítima, quando a prova técnica e testemunhal são harmônicas no sentido de confirmar a culpa do preposto da Empresa de Transporte pelo sinistro. II- A indenização fixada, em forma de pensão, à mãe de menor vitimado por acidente fatal, em 2/3 do salário mínimo, é reparadora da falta que o salário daquele vai fazer no orçamento familiar, devendo a pensão perdurar até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou até que a beneficiária venha a falecer.III- O dano moral é admitido constitucionalmente, sendo perfeitamente possível sua cumulação com o dano material (Súm. 37 - STJ).IV - Para a fixação da indenização por danos morais, necessário se faz a determinação de sua finalidade, que se constitui, segundo a melhor doutrina pátria, em compensar e punir, esta última laborando de forma a desestimular a reincidência delitiva.V - Correta mostra-se a dedução do seguro obrigatório da indenização devida.VI - Os juros moratórios são devidos, em caso de ilícito civil, desde a citação, nos termos da Súm. 163 - STF.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FILHO MENOR - CULPA CONCORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MATERIAL - PENSÃO - DANO MORAL - ADMISSÃO CONSTITUCIONAL - CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚM. 37 DO STJ - DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.I- Não se pode atribuir culpa concorrente por parte da vítima, quando a prova técnica e testemunhal são harmônicas no sentido de confirmar a culpa do preposto da Empresa de Transporte pelo sinistro. II- A indenização fixada, em forma de pensão, à mãe de menor vitimado por acidente fatal, em 2/3 do salário mínimo, é reparadora da falta que o salário daquele vai fazer no orçamento familiar, devendo a pensão perdurar até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou até que a beneficiária venha a falecer.III- O dano moral é admitido constitucionalmente, sendo perfeitamente possível sua cumulação com o dano material (Súm. 37 - STJ).IV - Para a fixação da indenização por danos morais, necessário se faz a determinação de sua finalidade, que se constitui, segundo a melhor doutrina pátria, em compensar e punir, esta última laborando de forma a desestimular a reincidência delitiva.V - Correta mostra-se a dedução do seguro obrigatório da indenização devida.VI - Os juros moratórios são devidos, em caso de ilícito civil, desde a citação, nos termos da Súm. 163 - STF.
Data do Julgamento
:
23/08/1999
Data da Publicação
:
10/11/1999
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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