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Jurisprudência


TJDF APC - 120434-APC5252199

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONVOCAR OS CONCURSANDOS CONSIDERADOS APROVADOS, RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. VALIDADE DO EDITAL, APESAR DE HAVER IMPERFEIÇÕES.I - A Administração Pública pode promover novo concurso interno para promoção de policial militar com o surgimento de outras vagas não previstas no edital, porque não ofende o princípio da legalidade, o ato administrativo que altera cláusula editalícia para dilatar o número de vagas. O preenchimento de outras vagas poderia ser feita independente de alteração editalícia, desde que os concursandos tivessem atendidos os requisitos seletivos do edital, e tenha sido observada a ordem classificatória (tratamento igualitário).II - Em que pese a carência de autorização expressa na lei, atende aos interesses públicos o suprimento de vagas não constantes no edital, durante o prazo de validade do concurso interno, porque há razoabilidade nos fins do ato convocatório, baseado na mantença contínua e integral do efetivo policial.III - Não tem sustentação a tese defendida no sentido de que a abertura de novo edital possibilitaria que os concursandos obtivessem melhor classificação, e isto porque os concursandos aprovados têm mera expectativa à convocação pelo ente público, e a incerteza e discricionariedade que cercam a elaboração de um novo edital não é oponível àqueles que já preencheram todos os requisitos legais para a investidura.

Data do Julgamento : 18/10/1999
Data da Publicação : 08/12/1999
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
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