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Jurisprudência


TJDF APC - 120650-APC5210599

Ementa
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. CARACTERIZAÇÃO. IRREVOGABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CARTÓRIO. PERQUIRIÇÃO DE CULPA. DIREITO DE REGRESSO. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. LOGICIDADE DO PEDIDO. COAÇÃO. VIS COMPULSIVA. AMEAÇA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TEMOR REVERENCIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DO CÓDIGO CIVIL.I - O Titular de Ofício de Notas é civilmente responsável pelos danos que ele ou seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios de serventia, por força da incidência dos arts. 1.521, III, do Código Civil e 22 da Lei nº 8.935/94, impondo a admissão da denunciação da lide com espeque no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil.II - A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, traslativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa.III - Sendo irrevogável a procuração in rem suam outorgada, o pedido formulado pelo outorgante para declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda realizado pelo outorgado com terceiro de boa-fé é juridicamente impossível.IV - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar como pedido aquilo que se pretenda com a instauração da demanda e se extraia a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Assim, não ocorre julgamento extra petita quando da narrativa da causa de pedir se possa deter plena e inequívoca compreensão do pretendido pelo autor.V - Não caracteriza coação moral ameaça inidônea, impossível de ser cumprida, a exemplo de dar prosseguimento a persecução penal por crime de ação pública incondicionada cometido pelo noivo da autora, pois refoge à esfera volitiva da pretensa coatora, sendo de titularidade exclusiva do estado. Fosse o crime de ação pública condicionada à representação ou da alçada privada, incidiria à espécie o art. 100 do Código Civil que retira a caracterização de coação da promessa de exercício de direito regular.VI - O temor de que o pai venha a ser cientificado do cometimento de ato ilícito não configura coação, pelos mesmos fundamentos porque o Código Civil não considera como tal o temor reverencial.

Data do Julgamento : 18/10/1999
Data da Publicação : 08/12/1999
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
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