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Jurisprudência


TJDF APC - 121039-APC5248899

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOLO DA BENEFICIÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.I - Para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela Carta Magna (art. 5o, LXXIV) e pela Lei no 1.060/50 (art. 4o, caput e § 1o) basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais, sendo que o indeferimento do benefício somente pode se dar na hipótese de efetiva prova em contrário.II - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o exame da questão se prende à análise da obrigação de indenizar, oriunda de cláusula estabelecida no contrato de seguro, objeto da matéria de mérito.III - Sendo o sobrestamento uma faculdade judicial, esta só se torna necessária quando presentes fortes indícios que apontem a probabilidade de virem a coexistir decisões judiciais contraditórias, situação esta não configurada no presente caso.IV - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa na medida em que, se a razão da prova é a formação do convencimento do julgador, contendo os autos elementos probatórios suficientes, desnecessária se torna maior dilação, com produção em audiência de prova oral, por irrelevante ao deslinde da causa, sobretudo quando a linha de argumentação da parte ré carece de maiores fundamentos.V - Não se elide o pagamento da indenização do contrato de seguro de vida, por ocasião da ocorrência da morte do segurado, com base na alegação infundada do envolvimento da beneficiária, porquanto sobrevindo o fato constitutivo do direito indenizatório da autora o ônus de provar o comportamento doloso da mesma, situação esta que impediria o exercício do referido direito, é da seguradora.VI - É de ser reconhecida a litigância de má-fé, uma vez que baseou-se a negativa de pagamento e a defesa em documentos juntados pela própria parte ré, cabalmente inaptos a demostrar sua tese excludente do direito pretendido pela autora.VII - Conforme regra do art. 21 do CPC, tendo cada parte sido, em parte, vencedora e vencida na mesma medida, a verba honorária deve ser recíproca e proporcionalmente distribuída e compensada, arcando cada uma com os honorários do seu patrono.VIII - Não logrando a interessada comprovar de modo efetivo a opção pela cobertura do seu cônjuge, prevista em cláusula do contrato padrão, eis que de natureza facultativa, correta a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido indenizatório.IX - Provimento parcial ao recurso principal, com rejeição das preliminares argüidas. Improvimento do recurso adesivo.

Data do Julgamento : 04/10/1999
Data da Publicação : 09/02/2000
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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