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Jurisprudência


TJDF APC - 121938-APC5151799

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS. 1 - O contrato de conta corrente feito por estabelecimento bancário, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, desde que acompanhado do extrato de conta corrente. 2 - A teor da Súmula 596 do STF não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. 3 - O valor dos juros a serem cobrados pela instituição financeira é o valor pactuado no contrato, vez que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é norma auto aplicável. 4 - Não há excesso de execução posto que os valores cobrados encontram-se em consonância com o contratado entre as partes. 5 - Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria não necessitava de mais provas para seu deslinde.PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS. 1 - O contrato de conta corrente feito por estabelecimento bancário, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, desde que acompanhado do extrato de conta corrente. 2 - A teor da Súmula 596 do STF não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. 3 - O valor dos juros a serem cobrados pela instituição financeira é o valor pactuado no contrato, vez que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é norma auto aplicável. 4 - Não há excesso de execução posto que os valores cobrados encontram-se em consonância com o contratado entre as partes. 5 - Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria não necessitava de mais provas para seu deslinde.PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS. 1 - O contrato de conta corrente feito por estabelecimento bancário, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, desde que acompanhado do extrato de conta corrente. 2 - A teor da Súmula 596 do STF não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. 3 - O valor dos juros a serem cobrados pela instituição financeira é o valor pactuado no contrato, vez que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é norma auto aplicável. 4 - Não há excesso de execução posto que os valores cobrados encontram-se em consonância com o contratado entre as partes. 5 - Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria não necessitava de mais provas para seu deslinde.

Data do Julgamento : 09/08/1999
Data da Publicação : 23/02/2000
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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