TJDF APC - 122488-APC4870098
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. FILIAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES, POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 8.078/90. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR ASSOCIADO. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRÊMIO DE SEGURO. DEVOLUÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO ADESIVO - TEMA ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO.A PREVI, entidade de previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil S. A., tem estatuto próprio que há de ser observado, a menos que entre em testilha com a lei autorizadora do seu funcionamento.Se a previsão para a restituição das contribuições somente passou a existir com o atual Estatuto, em vigor a partir de março de 1980, não pode a PREVI ser compelida a devolver contribuições vertidas em período anterior.Uma vez que a lei faz a distinção entre as contribuições pessoais e a do empregador, a devolução prevista somente há de referir-se às primeiras, conforme a literalidade do texto, que não enseja dúvidas.As contribuições recebidas pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S. A. hão de ser restituídas ao associado que se retira, devidamente corrigidas pelo indexador oficial que corrigiu a caderneta de poupança, na forma prevista em seus estatutos. A aplicação de outro indexador mais elevado resultará em valores superiores àqueles decorrentes de suas aplicações e, conseqüentemente, em déficit nas reservas destinadas a honrar os compromissos previdenciários com os seus associados, acarretando prejuízo para o grupo de associados em benefício do interesse individual. E, como é de comezinha sabença, os associados são os destinatários das vantagens e desvantagens obtidas pela sociedade civil.Mostra-se inviável o pedido de devolução do que foi pago a título de prêmio de seguro, eis que a meta optada era o risco correspondente a determinado período.Se o deferimento do pedido de assistência judiciária foi deferido a favor dos autores antes da citação, a insurreição da parte ré em grau de recurso adesivo não merece ser conhecida, eis que já amortalhada pela preclusão consumativa.
Ementa
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. FILIAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES, POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 8.078/90. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR ASSOCIADO. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRÊMIO DE SEGURO. DEVOLUÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO ADESIVO - TEMA ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO.A PREVI, entidade de previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil S. A., tem estatuto próprio que há de ser observado, a menos que entre em testilha com a lei autorizadora do seu funcionamento.Se a previsão para a restituição das contribuições somente passou a existir com o atual Estatuto, em vigor a partir de março de 1980, não pode a PREVI ser compelida a devolver contribuições vertidas em período anterior.Uma vez que a lei faz a distinção entre as contribuições pessoais e a do empregador, a devolução prevista somente há de referir-se às primeiras, conforme a literalidade do texto, que não enseja dúvidas.As contribuições recebidas pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S. A. hão de ser restituídas ao associado que se retira, devidamente corrigidas pelo indexador oficial que corrigiu a caderneta de poupança, na forma prevista em seus estatutos. A aplicação de outro indexador mais elevado resultará em valores superiores àqueles decorrentes de suas aplicações e, conseqüentemente, em déficit nas reservas destinadas a honrar os compromissos previdenciários com os seus associados, acarretando prejuízo para o grupo de associados em benefício do interesse individual. E, como é de comezinha sabença, os associados são os destinatários das vantagens e desvantagens obtidas pela sociedade civil.Mostra-se inviável o pedido de devolução do que foi pago a título de prêmio de seguro, eis que a meta optada era o risco correspondente a determinado período.Se o deferimento do pedido de assistência judiciária foi deferido a favor dos autores antes da citação, a insurreição da parte ré em grau de recurso adesivo não merece ser conhecida, eis que já amortalhada pela preclusão consumativa.
Data do Julgamento
:
27/05/1999
Data da Publicação
:
01/03/2000
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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