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Jurisprudência


TJDF APC - 122488-APC4870098

Ementa
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. FILIAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES, POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 8.078/90. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR ASSOCIADO. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRÊMIO DE SEGURO. DEVOLUÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO ADESIVO - TEMA ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO.A PREVI, entidade de previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil S. A., tem estatuto próprio que há de ser observado, a menos que entre em testilha com a lei autorizadora do seu funcionamento.Se a previsão para a restituição das contribuições somente passou a existir com o atual Estatuto, em vigor a partir de março de 1980, não pode a PREVI ser compelida a devolver contribuições vertidas em período anterior.Uma vez que a lei faz a distinção entre as contribuições pessoais e a do empregador, a devolução prevista somente há de referir-se às primeiras, conforme a literalidade do texto, que não enseja dúvidas.As contribuições recebidas pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S. A. hão de ser restituídas ao associado que se retira, devidamente corrigidas pelo indexador oficial que corrigiu a caderneta de poupança, na forma prevista em seus estatutos. A aplicação de outro indexador mais elevado resultará em valores superiores àqueles decorrentes de suas aplicações e, conseqüentemente, em déficit nas reservas destinadas a honrar os compromissos previdenciários com os seus associados, acarretando prejuízo para o grupo de associados em benefício do interesse individual. E, como é de comezinha sabença, os associados são os destinatários das vantagens e desvantagens obtidas pela sociedade civil.Mostra-se inviável o pedido de devolução do que foi pago a título de prêmio de seguro, eis que a meta optada era o risco correspondente a determinado período.Se o deferimento do pedido de assistência judiciária foi deferido a favor dos autores antes da citação, a insurreição da parte ré em grau de recurso adesivo não merece ser conhecida, eis que já amortalhada pela preclusão consumativa.

Data do Julgamento : 27/05/1999
Data da Publicação : 01/03/2000
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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