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Jurisprudência


TJDF APC - 122570-APC5248199

Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO POSTERIOR EMPRESTANDO O DUPLO EFEITO. CORREÇÃO DE MERO EQUÍVOCO DO MM. JUIZ A QUO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DO ARTIGO 521 DO CPC. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E NÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO BEM JURÍDICO PRETENDIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS LITIGANTES. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE DEFESA RESGUARDADO. AFASTAMENTO. 1. Examinado como preliminar o agravo retido interposto pelos réus em sede de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, conclui-se que cabia ao MM. Juiz monocrático atribuir duplo efeito à apelação interposta pela autora, ora agravada, tendo em vista o equívoco cometido anteriormente ao receber o apelo apenas no efeito devolutivo, inexistindo vedação no artigo 521 do Código de Processo Civil. Agravo improvido. 2. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada por ter a autora-apelada formulado pedido de reconhecimento de paternidade e não do seu estado de filiação, porquanto nenhuma dúvida há de que o estado de filiação é o bem juridicamente pretendido. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as formas e os atos processuais só devem ser desconstituídos se não alcançados os seus fins e havendo prejuízo à defesa, fatos que não ocorreram no caso. 3. Afasta-se também a preliminar de cerceamento de defesa argüída, porque, ao contrário do que sustentam os réus-apelantes, não impugnaram tempestivamente os documentos acostados pela autora-apelada e nem aviaram o incidente de falsidade cabível. A ampla defesa assegurada constitucionalmente deve ser, em primeiro lugar, de iniciativa da parte interessada. Sabe-se que o magistrado não está vinculado ao impulso das partes no tocante às provas, se na relação jurídica debatida prevalece o interesse público sobre o privado, como ocorre na ação de investigação de paternidade. No entanto, se ele como destinatário da prova entende que está em condições de decidir, pode dispensá-las ou usar aquelas de que dispõe, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais erigiu sua decisão. Inteligência do artigo 131 do Código de Processo Civil. CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ALIMENTOS. MENOR NASCIDA DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS. FILHOS NASCIDOS DO CASAMENTO DO DE CUJUS. PROVA PERICIAL (DNA). ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. PERITO DO JUÍZO. ENGENHEIRO FLORESTAL. PhD EM GENÉTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INEXISTÊNCIA DE ATO EXCLUSIVAMENTE MÉDICO. PROVA DOCUMENTAL. CONFIRMAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Impõe-se o provimento parcial ao apelo interposto pelos réus em sede de ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada por menor de idade, nascida de relacionamento extraconjugal mantido por sua genitora com o pai dos réus, uma vez refutada a litigância de má-fé em relação aos réus-apelantes, porquanto não há prova de que tenham litigado com dolo, elemento exigido para a sua configuração. 2. Descabe a alegação de que o Perito do Juízo, engenheiro florestal, não está habilitado para a realização da prova pericial, consistente no exame de impressões digitais pela análise do DNA, por se tratar de profissional possuidor do grau científico de PhD em genética, título auferido a seleto grupo de estudiosos. 3. A genética é ciência do ramo da biologia, tratando-se de especialização a que podem se candidatar não só os médicos, como também outros profissionais, como os engenheiros, até por que nenhuma lei há exigindo que o referido exame de DNA seja executado apenas por médicos. 4. Mesmo não havendo a prova pericial, apenas a prova documental trazida pela autora, que confirma o exame realizado, enseja inevitavelmente o deferimento do pleito, inexistindo nos autos elementos que conduzam ao contrário. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. ALIMENTOS. PEDIDO IMPLÍCITO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 8.560/92. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Dá-se provimento ao apelo da autora, visto que deixou claro desde a inicial que estava pleiteando o reconhecimento do estado de filiação, com o fito de obter alimentos, só não o fazendo de modo expresso, porque no momento do ajuizamento da ação ainda não havia ocorrido o reconhecimento. Além disso, o artigo 7º da Lei nº 8.560/92 diz expressamente que os alimentos são devidos desde a sentença singular que fizer tal reconhecimento. 2. O termo inicial do deferimento dos alimentos remonta à data da publicação da sentença, conforme remansosa jurisprudência pátria.

Data do Julgamento : 29/11/1999
Data da Publicação : 09/03/2000
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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