TJDF APC - 124568-19980710088398APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. PEREMPTORIEDADE. ALTERAÇÃO SOMENTE NOS CASOS EXCEPCIONAIS ADMITIDOS PELA LEI. FEITO ENCAMINHADO POR SERVENTUÁRIO À REPROGRAFIA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Impõe-se o não-conhecimento do apelo interposto em sede de ação de indenização por danos morais, tendo em vista o seu aviamento extemporâneo, eis que, em se tratando de prazo recursal, caracteriza-se por sua peremptoriedade, significando que apenas excepcionalmente a lei permite a sua alteração, não sendo este o caso em apreço. 2. O fato de ter sido o feito encaminhado pelo serventuário à reprografia para cópia da sentença não constitui obstáculo ao acesso do advogado aos autos, porquanto se trata de procedimento corriqueiro e em geral rápido, que não impede a interposição de recurso pelo interessado dentro do prazo legal. 3. Apelo não-conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. PEREMPTORIEDADE. ALTERAÇÃO SOMENTE NOS CASOS EXCEPCIONAIS ADMITIDOS PELA LEI. FEITO ENCAMINHADO POR SERVENTUÁRIO À REPROGRAFIA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Impõe-se o não-conhecimento do apelo interposto em sede de ação de indenização por danos morais, tendo em vista o seu aviamento extemporâneo, eis que, em se tratando de prazo recursal, caracteriza-se por sua peremptoriedade, significando que apenas excepcionalmente a lei permite a sua alteração, não sendo este o caso em apreço. 2. O fato de ter sido o feito encaminhado pelo serventuário à reprografia para cópia da sentença não constitui obstáculo ao acesso do advogado aos autos, porquanto se trata de procedimento corriqueiro e em geral rápido, que não impede a interposição de recurso pelo interessado dentro do prazo legal. 3. Apelo não-conhecido.
Data do Julgamento
:
23/03/2000
Data da Publicação
:
10/05/2000
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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