TJDF APC - 127315-19980110121525APC
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DIREITO COMUM. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. FALTA AO DEVER DE DAR SEGURANÇA AO TRABALHO DOS SEUS EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 1.537, II, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. REPARABILIDADE. SÚMULA Nº 37, DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. INVIABILIDADE DE DEDUZIR DA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Ação indenizatória de direito comum do empregado contra o empregador, fundada em dolo ou culpa deste pelo acidente do trabalho. Suficiente, hoje, a simples culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Inexigível que seja grave.Quando o empregador não cumpre o dever de dar segurança ao trabalho dos seus empregados e, por isso, ocorre o acidente, torna-se civilmente responsável pelos danos daí advindos. Empregado motorista de caminhão com caçamba. Defeito no mecanismo desta, gerador do acidente fatal. Inexistência de manutenção preventiva. Ocorrência do acidente, que era previsível. Omissão grave da empresa, configuradora de culpa grave.Indenização. Art. 1.537, inciso II, do Código Civil. Direito da companheira da vítima a uma pensão mensal. Dano moral. É admitido no direito pátrio. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato (Súmula nº 37 do STJ). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).Não cabe deduzir da indenização civil o benefício acidentário que venha a ser recebido do INSS (arts. 121, da Lei nº 8.213/91, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal). Inexistência de vantagem dos beneficiários da vítima.Apelação improvida.
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DIREITO COMUM. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. FALTA AO DEVER DE DAR SEGURANÇA AO TRABALHO DOS SEUS EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 1.537, II, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. REPARABILIDADE. SÚMULA Nº 37, DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. INVIABILIDADE DE DEDUZIR DA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Ação indenizatória de direito comum do empregado contra o empregador, fundada em dolo ou culpa deste pelo acidente do trabalho. Suficiente, hoje, a simples culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Inexigível que seja grave.Quando o empregador não cumpre o dever de dar segurança ao trabalho dos seus empregados e, por isso, ocorre o acidente, torna-se civilmente responsável pelos danos daí advindos. Empregado motorista de caminhão com caçamba. Defeito no mecanismo desta, gerador do acidente fatal. Inexistência de manutenção preventiva. Ocorrência do acidente, que era previsível. Omissão grave da empresa, configuradora de culpa grave.Indenização. Art. 1.537, inciso II, do Código Civil. Direito da companheira da vítima a uma pensão mensal. Dano moral. É admitido no direito pátrio. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato (Súmula nº 37 do STJ). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).Não cabe deduzir da indenização civil o benefício acidentário que venha a ser recebido do INSS (arts. 121, da Lei nº 8.213/91, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal). Inexistência de vantagem dos beneficiários da vítima.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
22/05/2000
Data da Publicação
:
28/06/2000
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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