TJDF APC - 127862-19980410016558APC
CIVIL - ADESÃO A PLANO DE CONCESSÃO DE PECÚLIO OU DE RENDA - SEGURADO ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - CONTINGÊNCIA BIOLÓGICA - AUXÍLIO-INVALIDEZ - COBERTURA - CÁLCULO ATUARIAL DO VALOR DO SEGURO.É res inter allios, não obrigando o segurado, a relação entre a seguradora e terceiro contratado para oferecer o prêmio nos casos de invalidez.Se o Estatuto da seguradora e a proposta de adesão prevêem expressamente os planos de concessão de pecúlio ou de rendas em decorrência de morte, incapacidade ou contingências sociais ou biológicas, impõe-se o pagamento do auxílio-invalidez àquele que sofreu Acidente Vascular Cerebral, paralisando parte do seu corpo. A atualização do seguro é regida por cálculos de matemática atuarial, objetivando uma perfeita equação do risco coberto e do prêmio pago. Para que se chegue ao valor devido, deve ser apurado o valor em vigor do benefício à época da ocorrência do infortúnio, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Ementa
CIVIL - ADESÃO A PLANO DE CONCESSÃO DE PECÚLIO OU DE RENDA - SEGURADO ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - CONTINGÊNCIA BIOLÓGICA - AUXÍLIO-INVALIDEZ - COBERTURA - CÁLCULO ATUARIAL DO VALOR DO SEGURO.É res inter allios, não obrigando o segurado, a relação entre a seguradora e terceiro contratado para oferecer o prêmio nos casos de invalidez.Se o Estatuto da seguradora e a proposta de adesão prevêem expressamente os planos de concessão de pecúlio ou de rendas em decorrência de morte, incapacidade ou contingências sociais ou biológicas, impõe-se o pagamento do auxílio-invalidez àquele que sofreu Acidente Vascular Cerebral, paralisando parte do seu corpo. A atualização do seguro é regida por cálculos de matemática atuarial, objetivando uma perfeita equação do risco coberto e do prêmio pago. Para que se chegue ao valor devido, deve ser apurado o valor em vigor do benefício à época da ocorrência do infortúnio, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Data do Julgamento
:
04/05/2000
Data da Publicação
:
02/08/2000
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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