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Jurisprudência


TJDF APC - 128962-19980110673866APC

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC - NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS DE SEGURO, DAS COTAS PATRONAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A MARÇO DE 1980. A correção monetária é apenas a forma mais objetiva de recompor o poder aquisitivo da moeda, em virtude da alta inflação que assolou o país por muitos anos, devendo ser calculada de forma a retratar fielmente a realidade da decomposição da moeda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os resíduos inflacionários, decorrentes dos diversos planos econômicos editados, devem ser incorporados nas hipóteses de relações econômicas de qualquer natureza em que o índice não tenha sido contratualmente fixado. Ademais, a utilização do índice das cadernetas de poupança, ao invés de outro investimento especulativo ou de capitalização, informa um intento voltado apenas para a preservação do poder aquisitivo da moeda.Não cabe a restituição dos prêmios do seguro, pois, durante o período de pagamento, esteve o segurado garantido em relação aos riscos assumidos pelo segurador.As cotas patronais, no dobro do total arrecadado dos associados e dos aposentados, é renda autônoma e distinta, destinada ao pagamento dos benefícios previstos no Estatuto da PREVI, do que tinham os associados prévia ciência. Somente a modificação do Estatuto, o que, de fato, ocorreu posteriormente, poderia vingar a pretensão de receber as cotas patronais.As contribuições anteriores a março de 1980 eram administradas sob o regime financeiro da repartição de capital de cobertura. Não obstante a vigência do Decreto 81.240/78, determinando a mudança para o regime de capitalização em conta individual, a resolução MPAS/CPC estendeu a vigência das regras anteriores até a aprovação do novo estatuto, em março de 1980.

Data do Julgamento : 12/06/2000
Data da Publicação : 06/09/2000
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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