TJDF APC - 130117-19990110131179APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DE MENOR. DEFESA DESENTRANHADA, ANTE A FALTA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA REQUERIDA APENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 37 do CPC, o advogado que intervier no processo, sem instrumento de mandato, para praticar atos reputados urgentes, está obrigado a carrear esse instrumento no prazo que o mesmo dispositivo legal estabelece. Se esses atos não forem ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. Daí se segue que o destinatário do despacho que alerta para a inexistência de mandato é apenas o causídico, que há de ser intimado na forma do artigo 236 do diploma de ritos.A parte que não requereu a realização de determinada prova não poderá alegar cerceio de defesa, mesmo que o Ministério público tenha requerido a produção da mesmo prova e, posteriormente, dela desistido.A parte que pretende a modificação de guarda de menor, ajustada e homologada judicialmente, há de demonstrar a causa de pedir. Inexistindo essa causa ou sendo os argumentos frágeis, há de prevalecer o acordo judicialmente homologado, a menos que o interesse do menor reclame situação diversa. É que ambos os genitores podem exercitar a guarda do filho, quando residentes em casas separadas, e aquele que exercitá-la não a perderá sem motivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DE MENOR. DEFESA DESENTRANHADA, ANTE A FALTA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA REQUERIDA APENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 37 do CPC, o advogado que intervier no processo, sem instrumento de mandato, para praticar atos reputados urgentes, está obrigado a carrear esse instrumento no prazo que o mesmo dispositivo legal estabelece. Se esses atos não forem ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. Daí se segue que o destinatário do despacho que alerta para a inexistência de mandato é apenas o causídico, que há de ser intimado na forma do artigo 236 do diploma de ritos.A parte que não requereu a realização de determinada prova não poderá alegar cerceio de defesa, mesmo que o Ministério público tenha requerido a produção da mesmo prova e, posteriormente, dela desistido.A parte que pretende a modificação de guarda de menor, ajustada e homologada judicialmente, há de demonstrar a causa de pedir. Inexistindo essa causa ou sendo os argumentos frágeis, há de prevalecer o acordo judicialmente homologado, a menos que o interesse do menor reclame situação diversa. É que ambos os genitores podem exercitar a guarda do filho, quando residentes em casas separadas, e aquele que exercitá-la não a perderá sem motivo.
Data do Julgamento
:
04/09/2000
Data da Publicação
:
11/10/2000
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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