TJDF APC - 130395-19980110300268APC
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFICIÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA.1. O lapso prescricional previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, incide apenas sobre a relação entre segurador e segurado, não podendo atingir o beneficiário do seguro, já que, em matéria de prescrição, não se admite a interpretação extensiva.2. Assim, o prazo prescricional relativo à ação de cobrança em que se colima o pagamento de indenização fixada em contrato de seguro de vida em grupo deve ser regulado pela regra geral das ações pessoais, hospedada no art. 177 do Código Civil.3. A mera declaração de pobreza da parte interessada, sem robusta prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.3. Recurso provido. Decisão por maioria.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFICIÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA.1. O lapso prescricional previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, incide apenas sobre a relação entre segurador e segurado, não podendo atingir o beneficiário do seguro, já que, em matéria de prescrição, não se admite a interpretação extensiva.2. Assim, o prazo prescricional relativo à ação de cobrança em que se colima o pagamento de indenização fixada em contrato de seguro de vida em grupo deve ser regulado pela regra geral das ações pessoais, hospedada no art. 177 do Código Civil.3. A mera declaração de pobreza da parte interessada, sem robusta prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.3. Recurso provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
22/05/2000
Data da Publicação
:
18/10/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES
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