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Jurisprudência


TJDF APC - 130451-APC5123999

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXPECTATIVA DE VIDA - TERMO LIMITE PARA A PENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA EM SALÁRIO MÍNIMO PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO - INVIABILIDADE, ANTE OS EXPRESSOS DIZERES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.Ainda que, em momento anterior, a vítima conduzisse seu veículo na contramão de direção, se retornou à sua mão antes do acidente e ali foi colhido porque o auto coletivo, em golpe de direção, invadiu a aquela faixa de rolamento, tem-se como caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, até porque revela imperícia a invasão de pista destinada ao tráfego em sentido contrário, ainda quando o motorista se vê acossado pela invasão da faixa destinada ao seu regular percurso. A via de salvação, em hipótese que tal, é o acostamento, onde houver.Na fixação da verba correspondente aos danos morais, o juiz há de considerar as condições sociais, políticas e econômicas da pessoa obrigada pela indenização e da pessoa ofendida, bem assim, as condições e o local onde ocorreu o infausto.A presunção da expectativa de vida, termo limite para a pensão devida, há de ser ainda 65 anos de idade, tendo-se como presentes a diminuição da mortalidade infantil e o prolongamento da vida de poucos que têm acesso à medicina preventiva, mas igualmente presente o retorno de doenças do passado, endêmicas e epidêmicas, ao lado da violência, dos riscos provenientes dos hábitos próprios da vida citadina, inclusive profissões perigosas. A pensão tem por base a remuneração que a vítima recebia na data do infausto, com as devidas atualizações. Não se mostra razoável a sua conversão em salário mínimo, ante os expressos dizeres da Constituição Federal.Se todos os pedidos foram acolhidos, a parte autora sagrou-se vitoriosa, ainda que o quantum deferido seja inferior ao pleiteado. E daí se segue que a parte ré deve suportar, às inteiras, o ônus da sucumbência, contudo, a verba honorária há de ser estabelecida no mínimo legal, ante a natureza da causa.

Data do Julgamento : 15/05/2000
Data da Publicação : 11/10/2000
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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