TJDF APC - 130693-20000250032925APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - MORTE - SENTENÇA - PEDIDO - PROCEDÊNCIA, EM PARTE - CONDENAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - RECURSOS - AUTOR - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RÉU - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO - RECURSO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE - UNÂNIME. Nos danos morais é cediço que para tal pleito mister se faz a demonstração do dano, e do nexo de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. Ao fixar o quantum indenizatório, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. O valor pago a título de seguro obrigatório é deduzível da condenação por danos materiais.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - MORTE - SENTENÇA - PEDIDO - PROCEDÊNCIA, EM PARTE - CONDENAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - RECURSOS - AUTOR - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RÉU - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO - RECURSO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE - UNÂNIME. Nos danos morais é cediço que para tal pleito mister se faz a demonstração do dano, e do nexo de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. Ao fixar o quantum indenizatório, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. O valor pago a título de seguro obrigatório é deduzível da condenação por danos materiais.
Data do Julgamento
:
18/09/2000
Data da Publicação
:
18/10/2000
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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