TJDF APC - 130973-APC5148899
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO POR CONCURSO INTERNO PARA OS CARGOS DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. LEI DISTRITAL N. 13/88 E DECRETO N. 11.486/89. EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Por afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige para a investidura em cargos ou empregos públicos a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, tem-se por juridicamente impossível o pedido de transposição aos cargos de Técnico de Finanças e Controle, criados pela Lei Distrital n. 13/88, prevista no art. 2º desta lei, com regulamentação dada pelo Decreto n. 11.486/89, reconhecendo, por conseqüência, a inconstitucionalidade destas normas. Precedentes do STF e do TJDFT. II - Para a concessão da gratuidade da justiça (art. 5o, LXXIV, da CF/88 e art. 4º da Lei no 1.060/50) basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais. III - Ainda que por fundamento diverso do invocado pelo sentenciante monocrático, mantém-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, incisos I e VI, e 295, inciso I, c/c seu parágrafo único, inciso III, todos do CPC. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para, reduzindo a verba honorária, suspender sua exigibilidade por cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50), em face da gratuidade da justiça.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO POR CONCURSO INTERNO PARA OS CARGOS DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. LEI DISTRITAL N. 13/88 E DECRETO N. 11.486/89. EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Por afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige para a investidura em cargos ou empregos públicos a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, tem-se por juridicamente impossível o pedido de transposição aos cargos de Técnico de Finanças e Controle, criados pela Lei Distrital n. 13/88, prevista no art. 2º desta lei, com regulamentação dada pelo Decreto n. 11.486/89, reconhecendo, por conseqüência, a inconstitucionalidade destas normas. Precedentes do STF e do TJDFT. II - Para a concessão da gratuidade da justiça (art. 5o, LXXIV, da CF/88 e art. 4º da Lei no 1.060/50) basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais. III - Ainda que por fundamento diverso do invocado pelo sentenciante monocrático, mantém-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, incisos I e VI, e 295, inciso I, c/c seu parágrafo único, inciso III, todos do CPC. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para, reduzindo a verba honorária, suspender sua exigibilidade por cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50), em face da gratuidade da justiça.
Data do Julgamento
:
02/10/2000
Data da Publicação
:
25/10/2000
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
Mostrar discussão