TJDF APC - 131414-19990110647863APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DIZERES OFENSIVOS A MAGISTRADO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DE EXPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INSTITUIÇAO: IMPOSSIBILIDADE - INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DO ADVOGADO: INEXTENSÍVEL AO ÓRGÃO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO: VALOR ARBITRADO: REDUZIDO.APELO PROVIDO PARCIALMENTE.1- Havendo dano moral a ser reparado por ofensa a magistrado ou à parte, provocado por Órgão do Ministério Público a legitimidade passiva ad causam não pode ser transferida para o Ministério Público como Instituição. Trata-se de ato comissivo praticado por um de seus membros e a responsabilidade primeira e principal é só deste.1.1 - O Membro do Ministério Público, quando atua em processos judiciais, com legitimação específica legal, é um agente político, que goza de liberdade funcional e é responsável pessoalmente por seus atos, agindo com culpa e erro grosseiros ou com abuso de poder.1.2 - A responsabilidade pessoal do Agente Político, no caso, Membro do Ministério Público, não se confunde com a constitucional responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º da CF.2 - A possibilidade jurídica do pedido advém da forma como este foi feito. Nada mais é que uma pretensão, consoante um ordenamento jurídico, com previsão genérica ou com proibição explícita.3 - A parte, quando ingressa nos autos com permissivo legal, em legitimação extraordinária, tem a liberdade de se exprimir, mas é responsável pela forma como o faz.3.1 - A liberdade de opinião não impõe às partes e, muito menos ao Juiz, a obrigação de aceitar expressões injuriosas.3.2 - A pretensa imunidade processual no exercício do direito de pedir em ação civil pública sequer se diz relacionada às partes, pois o Ministério Público está condicionado eticamente ao respeito a todos e a evitar a ofensa irrogada em juízo.4 - A inviolabilidade inconstitucional do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, art. 133 da CF, é privilégio específico que tem como limites a lei específica regulamentadora da atividade.4.1 - Porque privilégio não se estende aos demais operadores do direito, que têm outros privilégios em suas leis orgânicas.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DIZERES OFENSIVOS A MAGISTRADO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DE EXPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INSTITUIÇAO: IMPOSSIBILIDADE - INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DO ADVOGADO: INEXTENSÍVEL AO ÓRGÃO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO: VALOR ARBITRADO: REDUZIDO.APELO PROVIDO PARCIALMENTE.1- Havendo dano moral a ser reparado por ofensa a magistrado ou à parte, provocado por Órgão do Ministério Público a legitimidade passiva ad causam não pode ser transferida para o Ministério Público como Instituição. Trata-se de ato comissivo praticado por um de seus membros e a responsabilidade primeira e principal é só deste.1.1 - O Membro do Ministério Público, quando atua em processos judiciais, com legitimação específica legal, é um agente político, que goza de liberdade funcional e é responsável pessoalmente por seus atos, agindo com culpa e erro grosseiros ou com abuso de poder.1.2 - A responsabilidade pessoal do Agente Político, no caso, Membro do Ministério Público, não se confunde com a constitucional responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º da CF.2 - A possibilidade jurídica do pedido advém da forma como este foi feito. Nada mais é que uma pretensão, consoante um ordenamento jurídico, com previsão genérica ou com proibição explícita.3 - A parte, quando ingressa nos autos com permissivo legal, em legitimação extraordinária, tem a liberdade de se exprimir, mas é responsável pela forma como o faz.3.1 - A liberdade de opinião não impõe às partes e, muito menos ao Juiz, a obrigação de aceitar expressões injuriosas.3.2 - A pretensa imunidade processual no exercício do direito de pedir em ação civil pública sequer se diz relacionada às partes, pois o Ministério Público está condicionado eticamente ao respeito a todos e a evitar a ofensa irrogada em juízo.4 - A inviolabilidade inconstitucional do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, art. 133 da CF, é privilégio específico que tem como limites a lei específica regulamentadora da atividade.4.1 - Porque privilégio não se estende aos demais operadores do direito, que têm outros privilégios em suas leis orgânicas.
Data do Julgamento
:
11/09/2000
Data da Publicação
:
31/10/2000
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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