TJDF APC - 131546-19990110341552APC
CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PLANOS DIFERENTES E CONTRATOS CONJUGADOS ENTRE MARIDO E MULHER - COBERTURA DISTINTA, COM EXCLUSÃO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - ASPECTO INDEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MAIORIA. 1) Lógico o raciocínio sentencial se, na realidade fático- jurídica, redimensiona o exato alcance do contrato de seguro de vida objeto do acerto negocial com a Seguradora. Em se tratando de uma mesma apólice de seguro de vida em grupo, o que prevalece é deveras o alcance do ajuste contratual, explícito, livre e subscrito, que veda o pagamento do benefício integral se marido e mulher fazem parte do mesmo grupo de segurados, e nesses casos, o beneficiário fará jus tão-só ao percentual fixado no instrumento. 2) No chamado seguro em grupo ou seguro coletivo, as Companhias Seguradoras se contentam com leigas declarações do candidato e, por isso, em princípio, salvo a má-fé comprovada, ônus da seguradora, o pagamento do sinistro há de se concretizar. 3) A doença crônica e de natureza não congênita, sem se precisar a data em que se instalou (por isso não presumível má fé contra o estipulante, se ao tempo gozava de plena e perfeita saúde), de modo algum pode prejudicar a liquidação do seguro.
Ementa
CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PLANOS DIFERENTES E CONTRATOS CONJUGADOS ENTRE MARIDO E MULHER - COBERTURA DISTINTA, COM EXCLUSÃO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - ASPECTO INDEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MAIORIA. 1) Lógico o raciocínio sentencial se, na realidade fático- jurídica, redimensiona o exato alcance do contrato de seguro de vida objeto do acerto negocial com a Seguradora. Em se tratando de uma mesma apólice de seguro de vida em grupo, o que prevalece é deveras o alcance do ajuste contratual, explícito, livre e subscrito, que veda o pagamento do benefício integral se marido e mulher fazem parte do mesmo grupo de segurados, e nesses casos, o beneficiário fará jus tão-só ao percentual fixado no instrumento. 2) No chamado seguro em grupo ou seguro coletivo, as Companhias Seguradoras se contentam com leigas declarações do candidato e, por isso, em princípio, salvo a má-fé comprovada, ônus da seguradora, o pagamento do sinistro há de se concretizar. 3) A doença crônica e de natureza não congênita, sem se precisar a data em que se instalou (por isso não presumível má fé contra o estipulante, se ao tempo gozava de plena e perfeita saúde), de modo algum pode prejudicar a liquidação do seguro.
Data do Julgamento
:
07/08/2000
Data da Publicação
:
08/11/2000
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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