TJDF APC - 131596-19990110159246APC
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. VIOLAÇÃO, PELO EDITAL, DO ARTIGO 37, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.1) Em sede de mandado de segurança, mister se faz a comprovação do direito líquido e certo o que, in casu, não se verificou.2) A Lei distrital nº 7515/86, em seu artigo 1º, consigna que o direito de ação contra atos relativos a concursos prescreve em 01 (um) ano, a contar da data em que o resultado final for homologado. Tendo a homologação ocorrido em 1995 e o autor impetrado o mandamus apenas em 23/03/99, patente é a ocorrência da prescrição.3) O edital, ao estipular que o prazo de validade do concurso é unicamente para o preenchimento de número específico de vagas, não fere o artigo 37, III da Constituição Federal que apenas estabelece uma faculdade para a Administração Pública de prorrogar o prazo de validade do concurso em até dois anos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. VIOLAÇÃO, PELO EDITAL, DO ARTIGO 37, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.1) Em sede de mandado de segurança, mister se faz a comprovação do direito líquido e certo o que, in casu, não se verificou.2) A Lei distrital nº 7515/86, em seu artigo 1º, consigna que o direito de ação contra atos relativos a concursos prescreve em 01 (um) ano, a contar da data em que o resultado final for homologado. Tendo a homologação ocorrido em 1995 e o autor impetrado o mandamus apenas em 23/03/99, patente é a ocorrência da prescrição.3) O edital, ao estipular que o prazo de validade do concurso é unicamente para o preenchimento de número específico de vagas, não fere o artigo 37, III da Constituição Federal que apenas estabelece uma faculdade para a Administração Pública de prorrogar o prazo de validade do concurso em até dois anos.
Data do Julgamento
:
18/09/2000
Data da Publicação
:
14/11/2000
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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