TJDF APC - 132109-19990110215492APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO.1. A norma constitucional que disciplina o prazo de validade dos concursos públicos é de conteúdo autorizante, não determinante. Nesse sentido, disciplina que será de até 02 anos com prorrogação admitida por igual período. Nada obsta que a Administração fixe prazo menor, dentro desse limite, pois se trata de matéria afeta à sua discricionariedade, que traduz uma autorização para decidir, em um espaço legalmente tracejado, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, não se podendo pretender que o Judiciário substitua a administração no que concerne à formulação desse juízo.2. A convocação de candidatos para novo processo seletivo, quando já expirado o prazo de validade do concurso anterior, não fere quaisquer direitos dos administrados, nem atenta contra a finalidade pública de seus atos, eis que procura selecionar os candidatos que se revelem melhor preparados, física e intelectualmente, para acesso a posto de um grau superior na escala hierárquica. Os critérios adotados permitem uma seleção que melhor atenda aos interesses da coletividade, no sentido de que profissionais melhor preparados ocupem postos que envolvam maiores responsabilidades na liderança de subordinados e oportunidades de tomada de decisões.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO.1. A norma constitucional que disciplina o prazo de validade dos concursos públicos é de conteúdo autorizante, não determinante. Nesse sentido, disciplina que será de até 02 anos com prorrogação admitida por igual período. Nada obsta que a Administração fixe prazo menor, dentro desse limite, pois se trata de matéria afeta à sua discricionariedade, que traduz uma autorização para decidir, em um espaço legalmente tracejado, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, não se podendo pretender que o Judiciário substitua a administração no que concerne à formulação desse juízo.2. A convocação de candidatos para novo processo seletivo, quando já expirado o prazo de validade do concurso anterior, não fere quaisquer direitos dos administrados, nem atenta contra a finalidade pública de seus atos, eis que procura selecionar os candidatos que se revelem melhor preparados, física e intelectualmente, para acesso a posto de um grau superior na escala hierárquica. Os critérios adotados permitem uma seleção que melhor atenda aos interesses da coletividade, no sentido de que profissionais melhor preparados ocupem postos que envolvam maiores responsabilidades na liderança de subordinados e oportunidades de tomada de decisões.
Data do Julgamento
:
04/09/2000
Data da Publicação
:
22/11/2000
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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