TJDF APC - 132158-19980110231589APC
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO CAMBIAL. PAGAMENTO PARCIAL DO TÍTULO OMITIDO NOS APONTAMENTOS. CANCELAMENTO DO PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.I - O pagamento parcial do título não retira a sua liquidez e certeza, o que autoriza a sua apresentação a protesto, enquanto exercício regular de direito pela Credora.II - O devedor pode externar a pretensão de pagar apenas parte do débito vencido e apontado a protesto, devendo, para tanto, obter autorização do credor nesse sentido. Se o devedor entender que o valor devido difere daquele constante do título, poderá articular a ação de consignação em pagamento, com a precedente ou incidente cautelar de sustação do protesto abusivo.III - Se o devedor, entretanto, não manifesta qualquer iniciativa para efetuar o pagamento da parte incontroversa da dívida, deixando o protesto se consumar livremente, não pode, depois, demandar em Juízo cobrando danos materiais ou morais em decorrência das restrições impostas em cadastros de proteção ao crédito. Inexistência, na espécie, de nexo de causalidade, posto que o efeito do protesto, inevitavelmente, se consumaria, independente do fato de o credor ressalvar, ou não, os valores parciais já recebidos.IV - Correto, entretanto, o cancelamento do protesto determinado em sentença, assegurado o direito de renovação do ato da forma escorreita, quando o credor omite no apontamento do título apresentado em cartório os valores parciais já recebidos. Exercício abusivo do direito, porque o valor sujeito a cobrança não corresponde ao montante correto da dívida não paga. V - Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO CAMBIAL. PAGAMENTO PARCIAL DO TÍTULO OMITIDO NOS APONTAMENTOS. CANCELAMENTO DO PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.I - O pagamento parcial do título não retira a sua liquidez e certeza, o que autoriza a sua apresentação a protesto, enquanto exercício regular de direito pela Credora.II - O devedor pode externar a pretensão de pagar apenas parte do débito vencido e apontado a protesto, devendo, para tanto, obter autorização do credor nesse sentido. Se o devedor entender que o valor devido difere daquele constante do título, poderá articular a ação de consignação em pagamento, com a precedente ou incidente cautelar de sustação do protesto abusivo.III - Se o devedor, entretanto, não manifesta qualquer iniciativa para efetuar o pagamento da parte incontroversa da dívida, deixando o protesto se consumar livremente, não pode, depois, demandar em Juízo cobrando danos materiais ou morais em decorrência das restrições impostas em cadastros de proteção ao crédito. Inexistência, na espécie, de nexo de causalidade, posto que o efeito do protesto, inevitavelmente, se consumaria, independente do fato de o credor ressalvar, ou não, os valores parciais já recebidos.IV - Correto, entretanto, o cancelamento do protesto determinado em sentença, assegurado o direito de renovação do ato da forma escorreita, quando o credor omite no apontamento do título apresentado em cartório os valores parciais já recebidos. Exercício abusivo do direito, porque o valor sujeito a cobrança não corresponde ao montante correto da dívida não paga. V - Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/10/2000
Data da Publicação
:
29/11/2000
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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