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Jurisprudência


TJDF APC - 132314-20000150040652APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÁO - SEGURO DE VIDA. PRÊMIO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS EM ATRASO ACEITAS SEM QUALQUER RESSALVA POSTERIOR À MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 937, 939, 940 E 1.432, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 54, §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - São solidariamente responsáveis a seguradora e a entidade de previdência privada quando, além de consorciadas, cujas atuações por vezes confundem os seus próprios associados, principalmente, os mais humildes, são do mesmo grupo (inteligência do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). II - Não é razoável que o segurado tenha arcado com o pagamento do prêmio, pontualmente, desde a celebração do contrato (em 01.05.92), por meio de desconto em sua folha de pagamento, e porque seu empregador não efetuou o pagamento de três parcelas, posteriormente recebidas sem ressalvas, ter seu contrato por rompido sem qualquer compensação, sobretudo quando, o ato foi praticado por terceiro e não pode ser imputado à parte. Os princípios do equilíbrio e da boa-fé que regem as relações privadas impedem uma conclusão tão draconiana como esta. III - Pagamento efetuado com atraso não é o mesmo que não-pagamento. Este, sim, ensejaria a resolução do ajuste e teria o condão de retirar-lhe a executividade. Se, embora realizado a destempo, é recebido pelo credor, é considerado como regular e devidamente realizado, dotado de força liberatória suficiente para manter a higidez e o vigor da relação contratual. IV - Apelação conhecida e provida para condenar as rés solidariamente ao pagamento da indenização devida pelo contrato de seguro, com os acréscimos legais.

Data do Julgamento : 06/11/2000
Data da Publicação : 29/11/2000
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
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