TJDF APC - 132779-19990110925547APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A OMISSÃO, NO RELATÓRIO, DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO ESBARRA NA RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 295, III, CPC); IMPOSSIBILIDADE.I - A impossibilidade jurídica, como condição da ação, significa, no processo civil brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. É a vedação expressa no ordenamento jurídico sobre a possibilidade de declaração de legalidade e legitimidade, ou não, de ato administrativo, que autoriza negar, por tal razão, a apreciação do mérito da causa. Demais disso, no controle jurisdicional dos atos da Administração, cabe ao Poder Judiciário verificar a legitimidade da causa determinante. Preliminar rejeitada.II - A simples omissão do relatório da sentença, no tocante à concessão de efeito suspensivo ativo, em sede de agravo de instrumento, não enseja, por si só, a anulação do decisum; até porque o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, na extinção do processo, em face da carência de ação, dispensado fica o magistrado de, inclusive, elaborar relatório. Além disso, se o relatório, atendendo aos demais requisitos previstos em lei, traz o resumo do processo, com a indicação dos pontos necessários e suficientes aos fundamentos de fato e de direito que deverão ser submetidos a exame, não se pode admitir configurada a possibilidade de anulação do julgado em face da omissão apontada.III - Evidenciando-se a utilidade e necessidade do processo, em face da autora, haja vista que, sem ele, esta não teria meios de fazer valer o direito líquido e certo que alega possuir e que teria sido banido por ato administrativo eivado de ilegalidade, não pode o Magistrado extinguir o feito com fundamento na ausência de interesse processual. Para tanto não há de se admitir seja considerado o fundamento de que a tutela não possa ser concedida de forma individual, levando-se em conta os demais participantes do concurso público e aqueles que deixaram de se inscrever em face da exigência cuja nulidade se pretende no feito. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, com vistas à apreciação do meritum causae.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A OMISSÃO, NO RELATÓRIO, DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO ESBARRA NA RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 295, III, CPC); IMPOSSIBILIDADE.I - A impossibilidade jurídica, como condição da ação, significa, no processo civil brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. É a vedação expressa no ordenamento jurídico sobre a possibilidade de declaração de legalidade e legitimidade, ou não, de ato administrativo, que autoriza negar, por tal razão, a apreciação do mérito da causa. Demais disso, no controle jurisdicional dos atos da Administração, cabe ao Poder Judiciário verificar a legitimidade da causa determinante. Preliminar rejeitada.II - A simples omissão do relatório da sentença, no tocante à concessão de efeito suspensivo ativo, em sede de agravo de instrumento, não enseja, por si só, a anulação do decisum; até porque o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, na extinção do processo, em face da carência de ação, dispensado fica o magistrado de, inclusive, elaborar relatório. Além disso, se o relatório, atendendo aos demais requisitos previstos em lei, traz o resumo do processo, com a indicação dos pontos necessários e suficientes aos fundamentos de fato e de direito que deverão ser submetidos a exame, não se pode admitir configurada a possibilidade de anulação do julgado em face da omissão apontada.III - Evidenciando-se a utilidade e necessidade do processo, em face da autora, haja vista que, sem ele, esta não teria meios de fazer valer o direito líquido e certo que alega possuir e que teria sido banido por ato administrativo eivado de ilegalidade, não pode o Magistrado extinguir o feito com fundamento na ausência de interesse processual. Para tanto não há de se admitir seja considerado o fundamento de que a tutela não possa ser concedida de forma individual, levando-se em conta os demais participantes do concurso público e aqueles que deixaram de se inscrever em face da exigência cuja nulidade se pretende no feito. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, com vistas à apreciação do meritum causae.
Data do Julgamento
:
30/10/2000
Data da Publicação
:
13/12/2000
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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