TJDF APC - 133072-19990710098975APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO - CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO - MANTENÇA DE ANIMAL NAS DEPENDÊNCIAS COMUNS - HIGIENE E TRANQÜILIDADE DO EDIFÍCIO - ANIMAL DE PEQUENINO PORTE, BEM CUIDADO E QUE NÃO COMPROMETE A VIDA DOS MORADORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAIORIA. Na regulamentação dos condomínios de edifícios, residenciais ou não, se sobressai, à evidência, a convenção elaborada pela deliberação majoritária dos condôminos que cuida inclusive das normas atinentes ao uso e ao destino do imóvel, impondo direitos e deveres. É a lei que regulamenta a vida e o convívio, com normas de uso e limitações. É legal, pois, a cláusula que proíba ao condômino ou pessoa que por qualquer forma, ocupe a unidade habitada, de possuir e manter animal que comprometa a harmonia do edifício, todavia, se o restritivo for quanto à higiene e tranqüilidade, estão apenas aqueles no roteiro desta orientação, não incluindo, portanto, o animal de pequeníssimo porte, bem cuidado e que não ofereça nenhum desassossego ou perigo. Assim, só a prova contra a suposta nefasta presença (higiene e tranqüilidade) pode obrigar o condômino a se desfazer do animal de estimação, e fora dessa certeza não há como ampliar a Convenção do Condomínio, salvo se houver modificação estatutária.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO - CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO - MANTENÇA DE ANIMAL NAS DEPENDÊNCIAS COMUNS - HIGIENE E TRANQÜILIDADE DO EDIFÍCIO - ANIMAL DE PEQUENINO PORTE, BEM CUIDADO E QUE NÃO COMPROMETE A VIDA DOS MORADORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAIORIA. Na regulamentação dos condomínios de edifícios, residenciais ou não, se sobressai, à evidência, a convenção elaborada pela deliberação majoritária dos condôminos que cuida inclusive das normas atinentes ao uso e ao destino do imóvel, impondo direitos e deveres. É a lei que regulamenta a vida e o convívio, com normas de uso e limitações. É legal, pois, a cláusula que proíba ao condômino ou pessoa que por qualquer forma, ocupe a unidade habitada, de possuir e manter animal que comprometa a harmonia do edifício, todavia, se o restritivo for quanto à higiene e tranqüilidade, estão apenas aqueles no roteiro desta orientação, não incluindo, portanto, o animal de pequeníssimo porte, bem cuidado e que não ofereça nenhum desassossego ou perigo. Assim, só a prova contra a suposta nefasta presença (higiene e tranqüilidade) pode obrigar o condômino a se desfazer do animal de estimação, e fora dessa certeza não há como ampliar a Convenção do Condomínio, salvo se houver modificação estatutária.
Data do Julgamento
:
14/08/2000
Data da Publicação
:
07/02/2001
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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