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Jurisprudência


TJDF APC - 133102-19990110868612APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - JULGAMENTO ULTRA PETITA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - INCLUSÃO DO NOME DE CLIENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES - DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO - HONORÁRIOS.Sendo o caso de julgamento antecipado, de acordo com o art. 330, I, do CPC, inexiste o cerceamento de defesa com a não produção das provas requeridas, se desnecessárias.A instituição bancária é responsável pelos documentos que estão sob sua guarda, até a efetiva entrega ao correntista ou a pessoa por ele autorizada. Havendo extravio de talonários por negligência do banco, que os confiou a estranhos, é a instituição parte legítima para responder pelos danos causados ao cliente.A inclusão indevida do nome de cliente em cadastro de maus pagadores, representa, por si só, ilícito civil, a justificar a pretensão de ressarcimento por danos morais. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.Reduz-se o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, limitando-o ao valor pedido, sob pena de se caracterizar julgamento ultra petita.Na fixação da verba honorária, deve o julgador levar em conta o desempenho do profissional, só saindo do mínimo legal quando vislumbrar esforços excepcionais, o que não houve in casu.

Data do Julgamento : 13/11/2000
Data da Publicação : 13/12/2000
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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