TJDF APC - 133175-20000150045983APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES COLETIVOS. ATO ILÍCITO DE PREPOSTO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. QUANTUM. FIXAÇÃO.1- Restando patente do conjunto probatório que a conduta de preposto de Empresa Pública de Transporte Urbano se inseriu no início da cadeia lógica de desdobramentos dos acontecimentos que causaram a debilidade permanente da vítima, mesmo se provocada pelo período de internação desta, com a ocorrência de infecções ou mesmo tendo em conta o atendimento hospitalar a ela dispensado, não há como elidir a responsabilidade civil objetiva da referida empresa, ante a aplicação da teoria da equivalência das condições, a qual assenta postulado no sentido de que qualquer dos atos condicionantes pode ser tomado como causa eficiente do dano, que não se produziria sem a concatenação dos fatos de que a final veio a resultar o prejuízo.2- A fixação do valor da reparação por danos morais fica a critério do julgador, que ao estabelecê-lo deve cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. Atendendo a decisão recorrida aos critérios em referência, não padece de vícios que ensejem sua reforma.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES COLETIVOS. ATO ILÍCITO DE PREPOSTO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. QUANTUM. FIXAÇÃO.1- Restando patente do conjunto probatório que a conduta de preposto de Empresa Pública de Transporte Urbano se inseriu no início da cadeia lógica de desdobramentos dos acontecimentos que causaram a debilidade permanente da vítima, mesmo se provocada pelo período de internação desta, com a ocorrência de infecções ou mesmo tendo em conta o atendimento hospitalar a ela dispensado, não há como elidir a responsabilidade civil objetiva da referida empresa, ante a aplicação da teoria da equivalência das condições, a qual assenta postulado no sentido de que qualquer dos atos condicionantes pode ser tomado como causa eficiente do dano, que não se produziria sem a concatenação dos fatos de que a final veio a resultar o prejuízo.2- A fixação do valor da reparação por danos morais fica a critério do julgador, que ao estabelecê-lo deve cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. Atendendo a decisão recorrida aos critérios em referência, não padece de vícios que ensejem sua reforma.
Data do Julgamento
:
13/11/2000
Data da Publicação
:
07/02/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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