TJDF APC - 133591-19990110465556APC
INDENIZAÇÃO. SEGURO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. VEÍCULO. PERDA TOTAL DO BEM. RESSARCIMENTO. VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE. SALVADOS. I - Ainda que o STJ tenha pacificado a matéria tal alegação não impede seu reexame em instância superior. Ao interpor o recurso defende a parte seu interesse em pagar o seguro com base em cláusula prevista no contrato e em julgados consistentes na tese pretendida. Rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação. II - Em caso de perda total do veículo segurado, a indenização deverá ser feita pelo valor fixado na apólice, mesmo que haja cláusula prevendo o pagamento da indenização pelo valor médio de mercado do bem sinistrado. Inteligência dos arts. 1.438 e 1.462, ambos do CC. Precedentes jurisprudenciais. III- O pedido de transferência da titularidade dos salvados à seguradora não foi objeto de discussão nestes autos, impossibilitando sua apreciação neste momento processual. Sentença mantida. Apelação improvida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. SEGURO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. VEÍCULO. PERDA TOTAL DO BEM. RESSARCIMENTO. VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE. SALVADOS. I - Ainda que o STJ tenha pacificado a matéria tal alegação não impede seu reexame em instância superior. Ao interpor o recurso defende a parte seu interesse em pagar o seguro com base em cláusula prevista no contrato e em julgados consistentes na tese pretendida. Rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação. II - Em caso de perda total do veículo segurado, a indenização deverá ser feita pelo valor fixado na apólice, mesmo que haja cláusula prevendo o pagamento da indenização pelo valor médio de mercado do bem sinistrado. Inteligência dos arts. 1.438 e 1.462, ambos do CC. Precedentes jurisprudenciais. III- O pedido de transferência da titularidade dos salvados à seguradora não foi objeto de discussão nestes autos, impossibilitando sua apreciação neste momento processual. Sentença mantida. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
04/12/2000
Data da Publicação
:
14/02/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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